
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgar prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015813-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VANTUIR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 123/130 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento da verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade porque beneficiário da AJG - art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 132/135, o autor requer o reconhecimento do labor rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 02/06/1967 a 18/01/1983, de 14/02/1983 a 30/07/1984, de 01/06/1986 a 30/01/1987, de 03/12/1993 a 30/08/1994, de 06/01/1995 a 30/04/1998 e de 29/10/2004 a 30/12/2005, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento de Alex Alves de Oliveira, lavrada em 11/08/1987, em que o autor foi qualificado como "tratorista" (fl. 14); e
b) CTPS do autor com vínculos como trabalhador rural (fls. 16/24).
Além da documentação trazida, em 02/06/2009, foram ouvidas duas testemunhas, Nestor Alves Ferreira (fl. 80) e Donizete dos Reis Ferreira (fl. 81).
Nestor relatou que "conhece o autor há 3 ou 4 anos. Quando o conheceu, ele (autor) trabalhava em serviços do campo. O depoente e o autor conheceram-se na Fazenda Conquista, onde trabalharam juntos por 2 anos. Naquela propriedade o autor realizava serviços gerais. (...) quando conheceu o autor, ele (autor) mostrava-se com experiência própria de muitos anos de trabalho no campo. O autor chegou a comentar que sempre trabalhou em serviços braçais do campo".
Donizete informou que "conhece o autor há cerca de 10 anos. Quando o conheceu, ele (autor) trabalhava em serviços braçais do campo. O depoente e o autor conheceram-se na Fazenda Café Velho, onde trabalharam juntos por cerca de 2 anos. Naquela propriedade o autor realizava serviços gerais. Quando conheceu o autor, ele (autor) mostrava-se com experiência própria de muitos anos de trabalho no campo. O autor chegou a comentar que sempre trabalhou em serviços braçais do campo. (...) sabe que o autor trabalhou, após deixar a Fazenda Café Velho, nas seguintes propriedades: Fazenda Conquista, Fazenda Barreirão, Fazenda São João, além de outras".
Ressalte-se que o documento apresentado pelo autor (certidão de nascimento) é de agosto de 1987, época em que laborava, com registro em CTPS, na Fazenda Santa Maria (CTPS - fl. 19).
Ademais, o labor nas fazendas mencionadas pelas testemunhas já se encontra anotado em CTPS (fls. 16/24).
Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicada a análise da apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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