
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/01/1981 a 12/06/1985; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também afastar o reconhecimento do labor no período de 08/03/1980 a 13/03/1980 e a condenação da autarquia em honorários advocatícios; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007325-11.2003.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por OSVALDO SONIGA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 248/253 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o fim de declarar como de atividade rural comum o período de 01/01/69 até 31/12/74, tanto quanto de atividade especial os períodos trabalhados perante a empresa Prata, de 01/09/75 a 30/06/77 e de 08/08/77 a 18/06/79; Cainco, de 01/11/79 a 13/03/80; Prata, de 13/01/81 a 12/06/85 e de 01/10/85 a 15/01/87; Bauru Truck, de 01/02/87 a 21/11/88; Stoppa, de 01/03/89 a 27/10/91, tanto quanto Santos Monteiro, de 01/07/92 a 02/03/94, para fins previdenciários, sem custas, ante a Gratuidade Judiciária de fls. 99, suportando o INSS honorários de quatrocentos reais, em favor da parte autora, que decaiu de parte mínima do pedido como visto, com monetária atualização até o efetivo desembolso". Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 257/264, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor rural, de 01/01/1969 a 31/12/1974, em que esteve exposto a intempéries naturais; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, além da majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS, às fls. 267/281, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural e nem o especial. Alega ser possível a conversão de tempo especial em comum apenas durante o interregno temporal compreendido entre 10/12/1980 a 28/05/1998, além de uso de EPI eficaz. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/09/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e especial.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No tocante à apelação do autor, conheço-a apenas em parte.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/01/1969 a 31/12/1974, e o labor especial, nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977, de 08/08/1977 a 18/06/1979, de 01/11/1979 a 13/03/1980, de 13/01/1981 a 12/06/1985, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a 21/11/1988, de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação.
Observa-se, inicialmente, que o labor rural, no período de 1969 a 1974, na Fazenda Santa Silvia, restou comprovado, conforme formulário (fl. 20).
Apesar do referido formulário mencionar exposição a agentes nocivos (intempéries naturais: sol, calor, frio, chuva, poeira, etc); a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1974.
No tocante aos demais períodos de suposto labor especial, conforme formulários:
- de 01/09/1975 a 30/06/1977, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos (detergentes e sabões líquidos e em pó utilizados na lavagem interna dos ônibus), além de umidade, em razão do contato com água na limpeza externa dos ônibus; agente físico enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 85;
- de 08/08/1977 a 30/06/1978, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB(A) - formulário de fl. 86 e laudo técnico protocolado na Agência do INSS de Bauru/SP;
- de 01/07/1978 a 18/06/1979, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor esteve exposto a ruído, radiações não ionizantes, além de gases e fumos metálicos decorrentes de solda elétrica, oxiacetileno e argônio; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 87;
- de 01/11/1979 a 07/03/1980, laborado na empresa Cainco Equipamentos para Panificação Ltda, o autor exerceu a função de "soldador"; atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 88/89;
- de 13/01/1981 a 12/06/1985, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor exerceu a função de "auxiliar de funileiro", exposto a ruído de 96,7 dB(A) - formulário de fl. 90;
- de 01/10/1985 a 15/01/1987, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor exerceu as funções de "auxiliar de soldador" e "soldador"; atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 91 e 92;
- de 01/02/1987 a 21/11/1988, laborado na empresa Bauru Truck Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 93;
- de 01/03/1989 a 27/10/1991, laborado na empresa Stoppa Peças e Serviços Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 94/95; e
- de 01/07/1992 a 02/03/1994, laborado na empresa Santos Monteiro Pavimentação e Obras, o autor exerceu a função de "soldador mecânico", atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 96/97.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977, de 08/08/1977 a 18/06/1979, de 01/11/1979 a 07/03/1980, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a 21/11/1988, de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento do trabalho exercido no período de 08/03/1980 a 13/03/1980, eis que não há nos autos prova deste tempo de labor; assim como impossível o reconhecimento do período de 13/01/1981 a 12/06/1985 como tempo de labor exercido sob condições especiais, pois a atividade de funileiro não é enquadrada como especial e apesar do formulário (fl. 90) mencionar a exposição ao agente agressivo ruído, o autor não apresentou laudo técnico ou PPP para comprovar tal exposição.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns anotados em CTPS, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 29 anos, 10 meses e 2 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do ajuizamento da ação (13/07/2003 - fl. 02), com 32 anos, 5 meses e 4 dias de tempo total de atividade, o autor, apesar de cumprir o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/01/1981 a 12/06/1985; bem como dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também afastar o reconhecimento do labor no período de 08/03/1980 a 13/03/1980 e a condenação da autarquia em honorários advocatícios; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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