
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, no que se refere ao período rural não registrado em CTPS, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e conhecer em parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049042-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA INALDA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 1973 a 2005, além de períodos registrados em sua CTPS.
A r. sentença de fls. 72/76-verso julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$ 622,00, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 78/82, a parte autora alega que restou comprovado o trabalho rural vindicado, diante do início de prova material, demonstrado pelos registros na CTPS. Requer, ainda, o reconhecimento dos próprios vínculos constantes em sua carteira de trabalho, e consequentemente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 86/91).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são apenas os registros constantes em sua CTPS (fls. 12/22).
No entanto, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola, o que revela a ausência de início de prova material.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como visto, nenhuma prova material da requerente foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de 22 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período rural não registrado em CTPS, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Com relação aos períodos registrados em CTPS, cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente, colacionadas às fls. 23/31, não se apresentam legíveis, por terem sido aparentemente danificadas, impedindo a identificação correta dos períodos de admissão e encerramento dos contratos de trabalhos, o que impede a consideração dos tempos de serviços nela inseridos, restando mantida a sentença nesse ponto, por outros fundamentos.
Ante o exposto, de ofício, no que se refere ao período rural não registrado em CTPS, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e conheço em parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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