
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, no que se refere ao período rural não registrado em CTPS, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o tempo de serviço rural reconhecido para os períodos registrados em CTPS entre 12/05/1975 a 12/10/1975, 18/09/1976 a 30/04/1979, 03/11/1986 a 09/01/1987, 12/11/1990 a 30/12/1990 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005127-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, em ação previdenciária ajuizada por ERCILIA DE FATIMA PINTO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 1975 a 2005.
A r. sentença de fls. 56/60 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural vindicado, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 65/69, o INSS sustenta que o período de trabalho rural vindicado não pode ser considerado, diante da ausência do início de prova material. Aduz que a atividade campesina anterior à edição da Lei de Benefícios não pode ser admitida para fins de carência. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 71/73).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são apenas os registros constantes em sua CTPS (fls. 11/15), além da certidão de casamento da autora (fl. 16), na qual consta que o seu marido era lavrador em 30/04/1980.
No entanto, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola, o que revela a ausência de início de prova material.
A demonstração de que o seu marido era lavrador à época do seu matrimônio, nesse contexto, em que a autora já havia vínculos próprios registrados em sua CTPS, também carece de valor probatório para estender a sua condição à requerente.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como visto, nenhuma prova material da requerente foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de longo período de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período rural não registrado em CTPS, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Com relação aos períodos registrados em CTPS, cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, por não constarem listados como incontroversos no CNIS apresentado à fl. 30 dos autos, também considerados como tempo de serviço os períodos registrados na CTPS às fls. 11/15, compreendidos entre 12/05/1975 a 12/10/1975, 18/09/1976 a 30/04/1979, 03/11/1986 a 09/01/1987, 12/11/1990 a 30/12/1990.
No mais, dada a impossibilidade do cômputo dos períodos intercalados na CTPS da requerente, consequentemente, a autora não completou o tempo suficiente para obter a sua aposentadoria.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos períodos registrados em sua CTPS. Por outro lado, não foram admitidos tempos sem registros em carteira, tampouco foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, de ofício, no que se refere ao período rural não registrado em CTPS, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o tempo de serviço rural reconhecido para os períodos registrados em CTPS entre 12/05/1975 a 12/10/1975, 18/09/1976 a 30/04/1979, 03/11/1986 a 09/01/1987, 12/11/1990 a 30/12/1990 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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