
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 16:04:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031916-23.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO LUIZ AMANCIO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que o autor trabalhou por 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia, condenando o INSS a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a citação, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o efetivo desembolso. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a publicação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois trabalhou por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, requerendo a reforma desta parte do decisum.
Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não ter o autor comprovado o trabalho rural, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o efetivo trabalho por todos os períodos indicados na exordial, tendo a sentença se baseado em prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação dos termos previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que foi prolatada na vigência do artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos o autor alega na inicial ter sempre trabalhado em atividade rural, tanto com anotação em carteira, como sem registros em CTPS que, somados aos períodos incontroversos anotados em carteira, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço integral.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos interregnos dos registro de trabalho rural anotados em CTPS.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido nos interregnos dos registros de atividade rurícola anotados em CTPS, o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 11/18), na qual se observa que sempre trabalhou nas lides campesinas, como trabalhador rural - serviços na lavoura, safrista, trabalhador rural em serviços gerais, em locadora de mão de obra e lavrador, em períodos descontínuos de 12/12/1979 a 07/10/1991.
Consta ainda dos autos cópia da certidão de casamento do autor (fls. 10), realizado em 14/05/1977, o qualificando como lavrador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 47/49) corroboram o trabalho exercido pelo autor, com empreiteiros rurais desde os dez ou doze anos de idade, tendo tais atividades ocorridas entre as décadas de 70 e 90, sem o devido registro em carteira, em fazenda perto de Monte Azul Paulista, colhendo laranjas.
Desse modo, como o INSS não impugnou os documentos juntados aos autos, tendo sido corroborados pelas testemunhas ouvidas, deve o INSS proceder à contagem dos períodos de atividade rural exercidos pelo autor nos interregnos de 10/06/1980 a 08/08/1982, 20/03/1983 a 24/04/1983, 31/12/1983 a 01/02/1984 e 04/03/1984 a 01/07/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Reforço que a apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
Cabe esclarecer que os registros de trabalho indicados no sistema CNIS (fls. 30) e na CTPS do autor (fls. 11/18) superam as 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades rurais devidamente registrados na CTPS do autor, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta de seu documento pessoal (fls. 09) que nasceu em 18/11/1955 e, na data do ajuizamento da ação (20/11/2008) contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Assim também foi cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento), pois até a data do ajuizamento da ação (20/11/2008) totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (05/01/2009 fls. 32/33), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e dou parcial provimento à apelação do autor para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com tempo total de 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 16:04:57 |
