
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043925-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOISÉS DA SILVA ARAGÃO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural entre 1965 a 1975, além de períodos posteriores à emissão de sua CTPS.
A r. sentença de fls. 86/87 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observado que este é beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 91/104, a parte autora alega que, diante da comprovação da totalidade dos requisitos para a sua obtenção, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Para tanto, afirma que deve ser contabilizado todo o tempo de serviço, "inclusive após o ingresso da ação, por economia processual e face ao seu caráter alimentar", arguindo que "uma vez que ficou comprovado o labor rural do autor de 1975 a 2009, superando o tempo de serviço em lei, não havendo necessidade de se produzir prova anterior a 1975", pois esse somatório, de 34 anos, assegura-lhe o benefício.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 109/112).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
Nos termos da r. sentença proferida em 1º grau, o pedido do requerente foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação da atividade campesina.
Por meio do presente apelo, imperioso notar que, a rigor, o autor não recorre para ver reconhecido o trabalho rural pleiteado entre 1965 e 1975, justificando que o tempo de serviço de 1975 a 2009 se apresenta suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional. Desta feita, imutável a r. sentença no ponto que afastou o reconhecimento naquele período.
Além disso, como se observa da leitura da exordial, somado ao período rural, para fazer jus à sua aposentadoria, o autor requisitou a contagem dos períodos de trabalhos registrados em sua CTPS (fls. 13/25), que inclusive restam incontroversos, pois já foram reconhecidos pela autarquia, consoante revela o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 26/27 e 75/76.
O pedido recursal é restrito ao reconhecimento do tempo de serviço de 1975 a 2009, o que contabilizaria períodos intercalados de registro em sua CTPS, pleito que não constou da inicial. Verifica-se, portanto, que se trata, às claras, de inovação recursal, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o tema, precedente desta Corte:
Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação do autor nesse ponto.
Por fim, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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