Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1651177 / SP
0025277-86.2011.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento do labor especial como ½ oficial serralheiro, servente, ajudante de produção,
ajudante de lubrificação, lubrificador, ½ oficial de montador, montador, operador de máquinas,
operador de guilhotina, bem como o reconhecimento e averbação do período de atividade rural,
em economia familiar, em sua totalidade, no período de 1970 a 1978.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada
por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham
sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certificado de
Dispensa de Incorporação, de 04/07/1977, no qual o autor é qualificado como agricultor (fls.
19/20); b) título Eleitoral, emitido em 19/08/1977, no qual a parte autora é qualificada como
lavrador (fl. 21); c) certidão de óbito de Joaquim Pereira Dias, avô do requerente, de
20/06/1981, na qual foi qualificado como lavrador (fl. 23); d) histórico escolar do autor, emitido
pela Escola Estadual "Profª. Lúcia de Morais Camargo Rocha", no período de 1966 a 1968 (fl.
24); e) nota fiscal de produtor rural, em nome de Joaquim Pereira Dias, avô do requerente,
relacionada à negociação de café, no ano de 1974 (fl. 25). Além da documentação trazida como
início de prova material para comprovar o suposto exercício de labor rural, foram ouvidas duas
testemunhas, Manoel Fernandes Leitão (fl. 257) e Armando Fernandes Ribeiro (fl. 258).
8. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de
25/10/1970 (quando completou 12 anos) a 21/08/1978 (data anterior ao primeiro registro em
carteira), exceto para fins de carência.
9. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
10. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
11. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14. Com relação ao período de 22/08/1978 a 04/11/1981, o formulário DSS - 8030 (fl. 29) e o
Laudo Técnico de Avaliação dos Riscos Ambientais (fls. 38/47), demonstram que a parte autora
trabalhou no setor de "funilaria/fábrica", submetido a ruído de intensidade de 96dB (A), no cargo
de "½ oficial serralheiro", junto à empresa "SPIG S/A".
15. No que diz respeito ao período de 23/09/1982 a 21/03/1983, o formulário DSS - 8030 (fl. 48)
e o "Laudo das atividades com exposição à agentes agressivos para fins de instrução de
processos de aposentadoria especial" (fls. 49/51), demonstram que o autor trabalhou no setor
de "produção", submetido a ruído de 87dB (A), no cargo de "servente", junto à empresa
"Varimot Equipamentos Industriais Ltda."
16. No tocante aos períodos de 22/10/1984 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 30/09/1986, 01/10/1986
a 23/11/1990, os formulários DSS - 8030 (fls. 52/54) e o Laudo Técnico Pericial (fl. 55),
demonstram que a parte autora trabalhou no setor de "produção", submetido a ruído de 92dB
(A), nos cargos de "ajudante de produção", "ajudante de lubrificação" e "lubrificador", junto à
empresa "ROCKWELL DO BRASIL LTDA.
17. Com relação ao período de 07/10/1991 a 17/02/1994, o formulário DSS - 8030 (fls. 59/60) e
o Laudo Técnico Pericial (fl. 61), apontam que o requerente trabalhou no setor de
"Fábrica/Produção/Grande Montagem", submetido a ruído de 92,9dB (A) e 95,3dB (A), no cargo
de "ajudante de produção/montador ½ oficial/montador", junto à empresa "Mafersa Sociedade
Anônima".
18. Quanto ao intervalo de 08/09/1994 a 26/07/1996, o formulário DSS - 8030 (fl.68) e o Laudo
Técnico Pericial (fls. 69/73), demonstram que a parte autora trabalhou no setor de "usinagem",
submetido a ruído de 93dB (A), no cargo de "operador de máquinas", junto à empresa "Tupan
Indústria e Comércio Ltda".
19. Conforme formulário (fl. 75) e laudo (fls. 81/92), no período de 03/02/1997 a 02/02/2001,
laborado na empresa "Metus Indústria Mecânica Ltda", no cargo de "operador de guilhotina", o
autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
20. No período de 28/05/2002 a 25/01/2010 (data do laudo), laborado na empresa "Avaré
Metalúrgica Industrial Eireli", de acordo com o laudo técnico pericial (fls. 192/198), o autor
esteve exposto a ruído de 94 a 103 dBA(A).
21. Possível, portanto, enquadrar como especial os interregnos de 22/08/1978 a 04/11/1981,
23/09/1982 a 21/03/1983, 22/10/1984 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 30/09/1986, 01/10/1986 a
23/11/1986, 07/10/1991 a 17/02/1994 e 08/09/1994 a 26/07/1996, de 03/02/1997 a 05/03/1997
e de 28/05/2002 a 25/01/2010.
22. Ressalte-se que o período de 06/03/1997 a 02/02/2001 não pode ser reconhecido como
especial, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
23. Desta forma, somando-se o labor rural e especial reconhecidos nesta demanda aos
períodos anotados em CTPS, verifica-se que o autor na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 30 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de atividade; suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
24. Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
25. O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, sendo que
o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz
Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, a fim de
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
