
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009143-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSCAR JOSE DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009143-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSCAR JOSE DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSCAR JOSÉ DUTRA, em ação previdenciária ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de ID 95070080 - fls. 117/120, proferida em 23/03/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em R$600,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 95070081 - fls. 04/21, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural de 1971 a 1974 e de 03/10/1991 a 30/04/2002, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009143-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSCAR JOSE DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991
.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)."AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)
" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência,
até o dia 31/10/1991
, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,in verbis
:"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do caso concreto
.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural de 1971 a 1974, bem como de seu trabalho como arrendatário produtor de 03/10/1991 a 30/04/2002.
Para tanto, juntou aos autos, dentre outros, os documentos abaixo relacionados:
- Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando o autor como ordenhador em 11/03/1980 (ID 95070080 - Pág. 24/25);
- Título Eleitoral apontando a sua profissão de lavrador em 22/01/1980 (ID 95070080 - Pág. 26);
- Declarações Cadastrais de Produtor Rural – DECAPs em nome do postulante referentes aos anos de 1986 e 1989 (ID 95070080 - Pág. 34/39);
- Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, datado de 11/07/1988 e 09/01/1987 (95070080 – Pág. 40/41);
- Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo requerente, com validade de 01/08/1986 a 31/10/1987 (ID 95070080 - Pág. 50/51);
- Notas Fiscais de Produtor em nome do autor dos anos de 1991, 1992, 1994, 1995, 1996 (95070080 - Pág. 56/70).
É certo que a documentação apresentada demonstra que o autor realmente exerceu a atividade rural, entretanto, esta não se deu em regime de economia familiar, como ele induz em seu petitório inicial.
O postulante, em sede de seu depoimento pessoal, afirmou que começou a laborar na roça na infância, por volta de 7 anos de idade. Asseverou que já trabalhou como parceiro. Informou que na condição de produtor rural, laborou sem a ajuda de empregados.
O postulante afirmou, ainda, que a fazenda onde exercia a referida atividade, era dividida entre 13 produtores e que não efetuava recolhimentos previdenciários. Relatou, por fim, que toda a produção era destinada à comercialização.
Assim, a bem da verdade, o autor explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário de seu labor rural dependeria do recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de indicação do rol de testemunhas pelo autor, razão pela qual resta preclusa a referida prova.
Determinou o magistrado de primeiro grau a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 95070080-fls. 105/106.
Entretanto, o postulante deixou transcorrer in albis o lapso determinado, conforme certidão de ID 95070080 – fl. 108, pelo que restou preclusa a referida prova.
Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador:
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não comprovação do alegado motivo de força maior para o não comparecimento das testemunhas à audiência de instrução. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
3. Não realizada a oitiva em razão da ausência das testemunhas, sem motivo justificado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214849 - 0000799-26.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSA A PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
- Foi dada segunda oportunidade com determinação de que no prazo de 10 dias fosse apresentado o rol de testemunhas, o que a parte autora quedou-se inerte.
- In casu, cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão apresentar o rol de testemunhas em tempestivamente, ou a menos esclarecer, no prazo concedido, o motivo do não comparecimento das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
- Ante a ausência injustificada das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.01.1952).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.04.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural no Sítio Quero Quero desde 1980.
- CCIR DO Sítio Quero Quero em nome de Sergio Luiz Campagna de 2003-2005
- Contrato de parceria agrícola firmado com o pai do requerente da década de 80.
- matrícula de um imóvel rural em nome de terceiro.
- Em depoimento pessoal afirma que juntamente com os pais trabalha como meeiro até 40 anos de idade, após mudou para o sítio do município de Torrinha onde trabalhou como meeiro até os dias de hoje, o sítio chama-se Quero Quero, o pai o adquiriu em 2003 e tem 6 alqueires. Plantam culturas de café, milho e arroz juntamente com os irmãos.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, o autor juntou contrato de parceria agrícola em nome do genitor da década de 80 e CCIR de 2003/2005 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há um documento sequer em nome do autor que o qualifique como lavrador.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001181 - 0027847-40.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da parte autora, que deixou de informar ao juízo, e à sua própria advogada, sua alteração de endereço e não justificou o não comparecimento das testemunhas, que foram regularmente intimadas. Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade. Todavia, os documentos apresentados, por si só, não comprovam o exercício da atividade rural.
- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam várias atividades urbanas do pai da criança (1997/1999; 2008/2009 e 2010.
- Sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor, não há como estender a eficácia dos apontamentos apresentados.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1658477 - 0029152-64.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Desta feita, inviável o reconhecimento do labor rural pretendido pelo postulante.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,
a contrario sensu
, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante da CTPS de ID 95070080 – fls. 27/32, verifica-se que o autor alcançou
25 anos, 07 meses e 11 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2016 – ID 95070080 - fls. 103/104), não tendo cumprido o período de "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA ORAL PRECLUSA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDÁGIO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural de 1971 a 1974, bem como de seu trabalho como arrendatário produtor de 03/10/1991 a 30/04/2002. Para tanto, juntou aos autos, dentre outros, os documentos abaixo relacionados: - Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando o autor como ordenhador em 11/03/1980 (ID 95070080 - Pág. 24/25); - Título Eleitoral apontando a sua profissão de lavrador em 22/01/1980 (ID 95070080 - Pág. 26); - Declarações Cadastrais de Produtor Rural – DECAPs em nome do postulante referentes aos anos de 1986 e 1989 (ID 95070080 - Pág. 34/39); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, datado de 11/07/1988 e 09/01/1987 (95070080 – Pág. 40/41); - Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo requerente, com validade de 01/08/1986 a 31/10/1987 (ID 95070080 - Pág. 50/51) e Notas Fiscais de Produtor em nome do autor dos anos de 1991, 1992, 1994, 1995, 1996 (95070080 - Pág. 56/70).
6 - É certo que a documentação apresentada demonstra que o autor realmente exerceu a atividade rural, entretanto, esta não se deu em regime de economia familiar, como ele induz em seu petitório inicial. O postulante, em sede de seu depoimento pessoal, afirmou que começou a laborar na roça na infância, por volta de 7 anos de idade. Asseverou que já trabalhou como parceiro. Informou que na condição de produtor rural, laborou sem a ajuda de empregados. O postulante afirmou, ainda, que a fazenda onde exercia a referida atividade, era dividida entre 13 produtores e que não efetuava recolhimentos previdenciários. Relatou, por fim, que toda a produção era destinada à comercialização. Assim, a bem da verdade, o autor explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário de seu labor rural dependeria do recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
7 - Ademais, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de indicação do rol de testemunhas pelo autor, razão pela qual resta preclusa a referida prova. Determinou o magistrado de primeiro grau a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 95070080-fls. 105/106. Entretanto o postulante deixou transcorrer in albis o lapso determinado, conforme certidão de ID 95070080 – fl. 108, pelo que restou preclusa a referida prova. Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador.
8 - Desta feita, inviável o reconhecimento do labor rural pretendido pelo postulante.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante da CTPS de ID 95070080 – fls. 27/32, verifica-se que o autor alcançou
25 anos, 07 meses e 11 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2016 – ID 95070080 - fls. 103/104), não tendo cumprido o período de "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.10 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
