
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para não reconhecer como especial o labor exercido no período de 29/06/2002 a 26/12/2005, bem como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, integra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011728-48.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os reconhecimentos do labor rural nos períodos de 30/03/1970 a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976 e da especialidade da atividade exercida no período de 18/07/1980 a 26/12/2005, na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
A r. sentença de fls. 98/105 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como período de trabalho rural no total de 04 anos, 03 meses e 05 dias, referentes aos períodos de 30/03/1971 a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976, bem como o acréscimo relativo à insalubridade no total de 10 anos e 02 meses, em decorrência do labor exercido no período de 18/07/1980 a 26/12/2005 na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52, da Lei nº 8.213/91.
Condenou o INSS no pagamento dos valores em atraso, devidos desde a citação, com a incidência de juros de mora fixados em 12% ao ano, a partir da citação e correção monetária, com observância das Súmulas 148 e 43, do STJ.
A autarquia previdência foi condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas entre a citação da autarquia e a sentença, excluindo-se as vincendas - Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 110/123, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: "Os documentos juntados com a inicial, não comprovam o exercício de suposta atividade laborativa, e tão pouco podem ser considerados como início de prova material", que "(...) durante toda a instrução o Apelado não comprovou sua atividade urbana, preferindo o caminho da prova exclusivamente testemunhal, o que é vetado por lei", que "Com a fragilidade da prova material apresentada, restou ao Apelado apenas a prova testemunhal através da oitiva de testemunhas por ela arroladas. Nota-se que nenhuma das testemunhas demonstraram harmonia nos depoimentos e coerência com os termos da inicial" e que, quanto à aposentadoria, "(...) o Apelado não possui o tempo de serviço suficiente para a sua concessão."
O autor apresentou recurso adesivo (fls. 126/136), requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação até o efetivo pagamento do benefício.
Contrarrazões da parte autora e da autarquia, respectivamente, às fls. 137/148 e 152/157.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/07/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve o reconhecimento de trabalho rural, o acréscimo relativo à insalubridade sobre o trabalho urbano, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, e a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso, devidos desde a citação, com a incidência de juros de mora fixados em 12% ao ano, a partir da citação e correção monetária, com observância das Súmulas 148 e 43, do STJ.
A autarquia previdência foi condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez) por cento sobre as prestações vencidas entre a citação da autarquia e a sentença, excluindo-se as vincendas - Súmula 111 do STJ.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de inscrição eleitoral (cancelado), de 07/05/1975, no qual o autor foi qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 16);
b) Certificado de dispensa de incorporação, de 28/03/1976, no qual o autor foi qualificado profissionalmente como lavrador e residente no Sítio Santo Antonio - Bairro Mil Alqueires (fl. 17);
c) Certidões da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, de 17/03/2003, de que o pai do autor esteve inscrito no Cadastro de Produtores Rurais daquela Secretaria, na condição de "porcenteiro" do Sítio Santa Rita no período de 25/09/1972 a 16/10/1973, na condição de "arrendatário" do Sítio Guataporanga no período de 06/03/1974 a 19/03/1975 e na condição de "porcenteiro" do Sítio Santo Antonio no período de 25/03/1976 a 01/12/1976 (fls. 13/15).
Ressalto que o certificado de inscrição eleitoral expedido em 07/05/1975 (fl. 16) foi cancelado, razão pela qual não tem valor probante de sua finalidade precípua, a comprovação da condição de eleitor, no entanto, não podem ser descartadas as informações lá constantes, dentre as quais a qualificação profissional do autor como lavrador e a residência no Sítio Santo Antonio, em Lucélia-SP.
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, Aírton Manoel, João Pongilo Sobrinho e Hortência Leite da Silva, ouvidas em audiência realizada em 25/07/2006 (fls. 92/96), decreveram o trabalho campesino do autor.
A primeira testemunha afirmou que "Conheço o autor faz mais de trinta anos e sei que ele trabalhava na roça, mas atualmente trabalha na Sabesp. Ele foi trabalhar na Sabesp em 1975. Ele trabalhava num sítio vizinho ao meu". Às reperguntas, respondeu que "A propriedade em que o autor trabalhava ficava em Lucélia, na Fazenda Floresta."
A segunda testemunha respondeu que "Conheço o autor desde 1970 e sei que ele trabalhava na roça, com café, no bairro Mil Alqueires, em Lucélia. Ele trabalhou neste local até 1976 e depois se mudou para Flórida Paulista. Eu era vizinho do autor e via ele trabalhando no sítio de Max e de Ângelo Trabaso."
A Terceira testemunha respondeu que "Conheço o autor desde 1970 e sei que ele trabalhava na roça, com café, no bairro Mil Alqueires, em Lucélia. Ele trabalhou neste local até 1976 e depois se mudou para Flórida Paulista. Eu era vizinha do autor e via ele trabalhando no sítio de Max."
Observo que a primeira testemunha afirmou o labor campesino de forma lacônica, sem mencionar o que era cultivado e sem informar precisamente o ano em que conheceu o autor, além de estar em contradição com o ano em que o autor iniciou suas atividades na Sabesp.
No entanto, o início de prova material foi corroborado pelas demais testemunhas, as quais foram firmes na confirmação do labor rural exercido pelo autor durante todos os períodos acolhidos pelo digno Juízo de 1º grau, de 30/03/1971 (data em que o autor completou 14 anos) a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural naqueles períodos.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do período de 18/07/1980 a 26/12/2005, laborado supostamente em atividade insalubre, em razão da exposição a variações climáticas, tais como sol, frio, chuva, calor e umidade excessiva e a agentes biológicos provenientes de contato com esgotos, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente no período de 18/07/1980 a 28/06/2002 (data do Laudo Técnico Pericial), desempenhado junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado pelos formulários DIRBEN - 8030 (fls. 33 e 34) e Laudo Técnico Pericial (fls. 35/36), isto porque o autor, nos cargos de ajudante, oficial de serviços de água e esgoto/oficial encanador de rede/encanador de rede tinha como atividades, conforme o referido laudo, "executar serviços de instalação, manutenção remanejamento e prolongamento de redes de água; instalação, manutenção, remanejamento/prolongamento e desobstrução de redes e ramais domiciliares de esgoto e PVs - Poços de Visita da rede coletora de esgoto; bem como efetuar a limpeza dos cestos coletores das estações elevatórias de esgotos, e da caixa de entrada de esgoto da lagoa de tratamento."
Os citados formulários e o Laudo Técnico Pericial demonstram que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente a variações climáticas, tais como sol, frio, chuva e calor, além da umidade excessiva, devido à infiltração de água, e a agentes biológicos provenientes de contatos com esgotos, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 18/07/1980 a 28/06/2002 (data do Laudo Técnico Pericial), por ter o autor desempenhado as atividades exposto a agentes nocivos que se enquadram no código 1.1.3 (umidade excessiva), do Decreto nº 53.831/64, e 3.0.1 "e" (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto), dos anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
O período de 29/06/2002 a 26/12/2005 deve ser computado como comum por não haver nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou Laudo Técnico Pericial hábeis a comprovar a especialidade da atividade exercida naquele período.
Conforme planilha anexa, somando-se os tempos de labor rural (30/03/1971 a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976) à atividade especial reconhecida nesta demanda (18/07/1980 a 28/06/2002), devidamente convertida em comum, e aos períodos incontroversos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifico que o autor contava com 39 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição em 17/02/2006, data da citação (fl. 43-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
O requisito carência restou também completado.
Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, atenta ao fato de restar vencida no feito a Fazenda Pública, representada nos autos pela autarquia previdenciária (art. 20, § 4º, CPC/73), com base de cálculo estabelecida nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/06/2002 a 26/12/2005, bem como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, integra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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