
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação e de averbação do labor rural no período de novembro/72 a setembro/1980, considerar especial apenas o labor exercido nos períodos de 28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005, reconhecer os períodos laborados com registro na CTPS, de 20/06/1970 a 30/01/1971, 22/05/1971 a 13/10/1971, 18/05/1972 a 15/10/1972, 05/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1985 a 27/12/85 e 02/01/1986 a 31/12/1986 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional desde 30/01/2010 ou de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 25/09/2011, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021295-06.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOAQUIM ALVES, objetivando a averbação do labor rural no período de novembro/72 a setembro/1980, o reconhecimento dos períodos registrados em sua CTPS, a especialidade da atividade exercida no período de 01/06/1992 a 20/07/2005 (data da inicial) e a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 72/76 julgou procedente a ação para conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, e determinou que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas na forma prevista na Súmula 08, deste Tribunal, e acrescidas de juros de mora legais desde a citação.
O INSS foi condenado, ainda, no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme decidido no Resp 180.330-SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 78/85, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: "Conforme se vê dos autos, o autor não possui tempo suficiente para aposentar-se, posto que, é inferior ao tempo exigido no artigo 52 da Lei 8.213/91 (...)", que "As provas juntadas aos autos, são insuficientes, para a comprovação do alegado, ou seja, do tempo de serviço exercido, sem o devido registro em carteira deixando, ainda de apresentar prova do recolhimento das contribuições para a Previdência Social, não poderá ser aceito para contagem nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91", que "Também não restaram demonstradas e provadas as alegações constantes na inicial de fls., visto que das provas colhidas nos autos são insuficientes para a comprovação do alegado, ou seja, do tempo de serviço exercido no meio rural, em vista da ausência de prova material contemporânea, ou seja ausência de registro em carteira, conforme a legislação previdenciária, especificamente o disposto no DECRETO Nº 2.172, DE 05 DE MARÇO DE 1997 (...)" e que "Quanto ao tempo de serviço alegado que teria trabalhado em atividade que diz ser considerada 'especial' também não implementou os requisitos legais, ou seja LAUDO TÉCNICO conforme Emenda Constitucional 20/98, Lei 8.213/91, não pode ser considerado pelo Instituto, em vista da ausência de laudos técnicos periciais avaliando o grau de intensidade e a prova do direito adquirido em 04/95".
Contrarrazões da parte autora às fls. 87/98.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Houve pedido de prioridade na tramitação, que foi deferido (fl. 103).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a averbação do labor rural no período de novembro de 1972 até setembro de 1980, no total de 07 anos e 10 meses, o reconhecimento de atividades com registro na CTPS e a especialidade de atividades exercidas no período de 01/06/1992 a 20/07/2005 e a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, de 16/09/1972, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 14);
b) Declaração firmada por Wilson dos Santos Ferreira, de que o autor trabalhou para ele, que na época era empreiteiro, em diversas propriedades rurais, para diversos sitiantes, no município de Viradouro, exercendo a função de serviços gerais na lavoura, praticando todo o tipo de trabalho rural, sem qualquer registro em carteira (fl. 20);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 16/19 e 21/32).
Verifico que a certidão de casamento do autor é anterior ao período que se pretende provar, porém, expedida no mesmo ano de início do alegado trabalho rural, podendo, portanto, ser considerada início de prova material.
A declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constituem início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
Ressalto, ainda, que, na audiência realizada em 06/10/2006 (fl. 70), o procurador do autor desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, o que foi homologado.
Assim, a única prova considerada testemunhal constante dos autos (declaração de fl. 20) é frágil e inapta a comprovar o labor rural, pois é vaga, genérica e imprecisa quanto aos locais, nomes dos proprietários dos imóveis rurais nos quais os serviços teriam sido prestados.
Por outro lado, como é assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pela presunção inerente à CTPS, reconheço os períodos lá registrados, de 20/06/1970 a 30/01/1971, 22/05/1971 a 13/10/1971, 18/05/1972 a 15/10/1972, 05/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1985 a 27/12/85 e 02/01/1986 a 31/12/1986.
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido como "tratorista", no período de 28/01/1988 a 20/07/2005 (data da inicial).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34) comprova que o autor, no período de 01/06/1992 a 12/05/2005 (data do PPP), laborado na empresa Antonio Eduardo Tornielo e Outros, exerceu o cargo de "Tratorista B" em funções agrícolas diversas e tinha como atividades "operar tratores no preparo do solo, no plantio, na colheita" sempre exposto ao agente nocivo ruído de 90 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 90 (noventa) decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
Nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 o nível de ruído a que o autor esteve exposto encontrava-se dentro do limite de tolerância previsto nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e, para o período de 13/05/2005 a 20/07/2005, não há laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos, o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo com registro na CTPS (fls. 16/19 e 21/32) à atividade especial reconhecida nesta demanda (28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005), devidamente convertida em comum, e aos períodos incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição em 05/09/2005, data da citação, tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral.
Por fim, verifico que a parte autora completou o tempo exigido para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria proporcional em 30/01/2010, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, e de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 25/09/2011 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilhas anexas, o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/02/2016. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção dos benefícios previdenciários aqui mencionados com a demanda em avançado estado de tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação e de averbação do labor rural no período de novembro/72 a setembro/1980, considerar especial apenas o labor exercido nos períodos de 28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005, reconhecer os períodos laborados com registro na CTPS, de 20/06/1970 a 30/01/1971, 22/05/1971 a 13/10/1971, 18/05/1972 a 15/10/1972, 05/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1985 a 27/12/85 e 02/01/1986 a 31/12/1986 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional desde 30/01/2010 ou de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 25/09/2011, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
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