
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:16:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005775-06.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO, objetivando a averbação do labor rural no período de 12/03/1965 a 03/08/1974, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/05/1985 a 07/10/1985, 01/12/1985 a 24/11/1993 e 01/10/1995 até 24/02/2005 (data da inicial) e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 90/95 julgou procedente o pedido para reconhecer como período de trabalho rural aquele compreendido entre 12/03/1965 a 03/08/1974 e como especial o trabalho exercido nos períodos de 04/05/1985 a 07/10/1985, 01/12/1985 a 24/11/1993 e 01/10/1995 até 15/12/1998 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, equivalente a 100% do salário de benefício, calculado pela média do salário de contribuição, correspondente a 80% do período contributivo de julho de 1994 até a concessão do benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, e devido desde a citação.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das parcelas vencidas, de caráter alimentar, a serem pagas de uma só vez, e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 08, deste Tribunal, com atualização conforme o disposto no artigo 41, da Lei 8.213/91, e a incidência de juros de mora, a partir de cada um dos vencimentos, calculados pela taxa SELIC.
O INSS foi condenado, também, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença ( Súmula 111, do STJ). Isento de custas, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º, e Lei Estadual 4.952/85, art. 5º.
Em razões recursais de fls. 97/105, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: "o Apelado não comprovou nos autos o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, relativamente à atividade rural que afirma ter desempenhado em período anterior à Lei nº 8.213/91, sendo impossível computar referido período para efeito de contagem recíproca (rural e urbano) de tempo de serviço, sem o recolhimento das respectivas contribuições", "A teor do que estabelecem as disciplinas semelhantes e convergentes, a justificação judicial, no caso de prova de tempo de serviço, somente produzirá efeito, quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal", "Os documentos valem para comprovar valem para comprovar a atividade rural apenas no ano em que foram emitidos e só servem para a pessoa neles mencionada. Portanto, restou ao APELADO exclusivamente a prova testemunhal, para tentar comprovar o tempo de serviço que diz ter trabalhado como lavrador" e que "Vale salientar que a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1.995, liquidou de vez com o critério de aposentadoria especial por categoria profissional, submetendo a concessão do benefício ao requisito da efetiva exposição do trabalhador à atividade que lhe seja realmente prejudicial à saúde ou à integridade física. Além da perícia, como já visto, é obrigatória a informação do empregador, em formulário próprio, sobre o local e as condições em que eram executadas as tarefas, mas, estas informações devem ser prestadas com base em laudo técnico"
Contrarrazões da parte autora às fls. 107/111.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Houve pedido de prioridade na tramitação, que foi deferido (fl. 117).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de averbação do labor rural e de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidões de nascimento dos filhos, de 13/04/1977, 26/10/2004 e 20/01/1984, nas quais constam como profissão do autor tratorista, nas duas primeiras, e lavrador, na última (fls. 19, 20 e 21);
b) Certidão de casamento, de 18/12/1976, em que consta a profissão de tratorista (fl. 22);
c) Declaração da Secretaria de Estado da Educação - SP, de 04/04/2001, de que o autor concluiu as 2ª, 3ª e 4ª séries do 1º grau na Escola Mista da Fazenda Rio Preto, município de Guararapes-SP (fl. 26);
d) Declaração do senhor Max Marin Wirth, proprietário da Fazenda Rio Preto, de que o autor laborou naquela propriedade no período em que pretende a averbação do tempo rural (fl. 27);
e) Certidão do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guararapes-SP, de 10/05/2001, referente, dentre outros, ao registro de 08/09/82, de que o senhor Max Wirth Junior doou a seu filho Max Marin Wirth uma área de 416,80 hectares, equivalente a 172,23 alqueires (fl. 28);
f) Demonstrativo de débito/crédito da Fazenda Rio Preto, sem data, em nome do pai do autor (fls. 40/42 e 45);
g) Demonstrativo de débito/crédito da Fazenda Rio Preto, do ano de 1976, em nome do autor (fls. 43 e 44);
h) Cópia dos autos da ação penal autuada em 14/08/1974, na qual o autor prestou depoimento, como testemunha, e foi qualificado como lavrador e residente na Fazenda Rio Preto (fls. 46/53-verso).
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, Benedito André Rodrigues e Benedito da Silva, ouvidas em audiência realizada em 14/12/2005, (fls. 83/85) descreveram o trabalho do autor com sua família na Fazenda Rio Preto.
A primeira testemunha asseverou que "conhece o autor desde quando ele era criança. O autor morava com sua família na Fazenda Rio Preto. Desde que tinha sete anos de idade, o autor começou a trabalhar com os irmãos e os pais na lavoura de café. Trabalhavam em regime de empreitada, de foma que ganhavam de acordo com o café que produziam. O autor frequentava a escola de manhã e trabalhava a tarde. A família só trabalhava nesta fazenda. O depoente trabalhava ali com o gado. A partir de 1974 o autor passou a trabalhar como tratorista na mesma fazenda, mas já com registro em carteira".
A segunda testemunha afirmou que "conhece o autor desde 1961. Nessa época, o autor morava com a sua família na Fazenda Rio Preto. Desde criança o autor já trabalhava com os irmãos e os pais na lavoura de café. Trabalhavam como empregados da fazenda. O depoente autor frequentava a escola de manhã e trabalhava a tarde. A família só trabalhava nesta fazenda. O depoente dera empregado da fazenda, mas não trabalhava na roça. A partir de 1974 o autor passou a trabalhar como tratorista na mesma fazenda, mas já com registro em carteira". Dada a palavra à patrona do autor, por ela foi reperguntado: "Sabe que o autor e sua família recebiam de acordo com a quantidade de café que produziam".
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 12/03/1965 (data em que o autor tinha 13 anos) a 03/08/1974, sendo que a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido como "operador de trator esteira", nos períodos de 04/05/1985 a 07/10/1985, 01/12/1985 a 24/11/1993 e 01/10/1995 até 15/12/1998, nas empresas F.S. Ferraz Eng. e Construções Ltda, o primeiro e o segundo período, e Agroterra Araçatuba Ltda, o último período (CTPS - fls. 14 e 18, e formulários DSS-8030 - fls. 29 e 30).
Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante nos períodos de 04/05/1985 a 07/10/1985 e 01/12/1985 a 24/11/1993, na função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, prevista nos códigos 2.4.4, do Decreto 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Ressalto que, ao tempo de serviço prestado por tratorista, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial.
Com relação ao período remanescente, de 01/10/1995 a 15/12/1998, reconhecido como especial pela r. sentença, o laudo técnico de fls. 33/39 atesta que o autor exercia a função de operador de trator de esteira lâmina e estava exposto, de forma habitual e permanente, além de outros, ao agente nocivo ruído de 93-99 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 01/10/1995 a 15/12/1998, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 (noventa) decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.6, do anexo), 83.080/79 (código 1.1.5, do anexo) e 2.172/97 (código 2.0.1, do anexo IV).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e a atividade especial reconhecida nesta demanda (12/03/1965 a 03/08/1974, 04/05/1985 a 07/10/1985, 01/12/1985 a 24/11/1993 e 01/10/1995 a 15/12/1998), acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 42 anos, 06 meses e 24 dias de contribuição em 05/04/2005, data da citação (fl. 57-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
O requisito carência restou também completado.
Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:16:09 |
