
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da citação (30/04/2004 - fl. 46), mediante o reconhecimento do labor rural no período de 27/11/1964 a 30/09/1986, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, isentar o INSS do pagamento das custas processuais e condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011481-67.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO DE LIMA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de 27/11/1964 a 30/09/1986, trabalhado em atividade rural, e dos períodos urbanos com registros na CTPS.
A r. sentença de fls. 120/125 julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e o condenou no pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que foram estabelecidos em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do desempenho do profissional, cuja exigibilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ficou condicionada à demonstração de sua possibilidade, haja vista que beneficiário da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 131/137, o autor pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: "(...)a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período trabalhado, mesmo porque no caso em tela o apelante já trabalhava desde a sua tenra idade, muito anterior ao início das provas acostadas aos autos", "(...) o exercício da atividade laborativa, restou plenamente comprovado através dos documentos que instruíram a inicial, corroborados pela prova testemunhal, merecendo pois reforma no tocante ao seu reconhecimento" e que "O trabalhador rural, na condição de empregado, autônomo ou especial, não estava obrigado a recolher para a Previdência Social, até a edição da Lei 8.213/91, que determina que o tempo anterior a sua vigência é contado sem a necessidade das contribuições correspondentes."
Contrarrazões do INSS às fls. 141/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Houve pedido de gratuidade da justiça, o qual foi deferido (fl. 44).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana.
Pretende a parte autora a averbação do labor rural no período de 27/11/1964 a 30/09/1986.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidões de nascimento dos filhos, sendo que nas de 24/10/1968, 31/08/1979, 16/05/1983 e 12/01/1993 (fls. 11, 12, 15 e 16) não constam a profissão do autor e nas de 13/11/2002 (fls. 10 e 13) constam como profissão do autor lavrador;
b) Notas fiscais de produtor, de 05/10/1973, 27/08/1976, 21/02/1978, 10/08/1980, 04/09/1981, 30/06/1983, 21/06/1985, nas quais constam o autor como produtor e remetente da mercadoria (fls. 26, 27, 29, 31, 33, 35 e 37);
c) Notas fiscais de entrada, de 27/08/1976, 21/02/1978, 19/08/1980, 04/09/1981, 30/06/1983 e 21/06/1985, nas quais constam o autor como remetente (fls. 28, 30, 32, 34, 36 e 38);
d) Certificado de dispensa de incorporação, de 30/06/1978, no qual consta a profissão do autor lavrador (fls. 39/39-verso);
e) Certidão de casamento do filho do autor, de 28/11/1998, sem especificação da profissão do autor (fl. 14);
f) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itápolis, de 12/11/2002, na qual consta, dentre outras, a transcrição de uma escritura pública de 27/06/1956, em que o pai do autor recebeu, por doção, um imóvel rural (fls. 23);
g) Matrícula do imóvel rural de propriedade do pai do autor, cópia autenticada em 12/11/2002, sendo o primeiro registro do título aquisitivo datado de 03/05/1976 (fls. 24/25);
h) Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Itápolis, de 13/11/2002, atestando como exercício de atividade rural o período de 01/01/1972 a 30/09/1986 (fls. 21/22);
i) Certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo, de 14/11/2002, de que o autor esteve inscrito na repartição fiscal daquela Secretaria como produtor rural, tendo iniciado suas atividades agrícolas em 23/02/1972, inscrição que perdeu a validade em 30/06/1986, por não ter o autor providenciado seu cancelamento (fl. 17).
j) cópia do protocolo do pedido da supracitada certidão, de 14/11/2002 (fls. 18/20)
l) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 40/42).
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, Antonio Topp e Lauro Hoffmann, ouvidas em audiência realizada em 25/06/2006 (fls. 115/116), descreveram o trabalho campesino do autor.
A primeira testemunha afirmou que "O depoente conhece o autor há mais de 40 anos, sendo certo que ambos moravam no Bairro dos Leiteiros, no município de Itápolis/SP. Nessa época o depoente tinha cerca de 20 anos de idade. Quando o depoente conheceu o autor este trabalhava na lavoura de café, como meeiro. Não se recorda dos nomes das pessoas para quem o requerente trabalhou, bem como em quais propriedades isto se deu. Acha que o requerente trabalhou por mais de 20 anos na zona rural. Após o autor mudou-se para a região de Jundiaí. O depoente reside em Itápolis até os dias atuais."
A segunda testemunha relatou que "O depoente nasceu no ano de 1945 e conheceu o autor no ano de 1960, quando ambos moravam no Bairro dos Leiteiros, no município de Itápolis/SP. Nessa época o autor trabalhava na lavoura de café e milho em imóvel rural de propriedade do genitor, de nome João de Lima. Pelo que se recorda, o requerente trabalhou no referido imóvel durante cerca de 40 anos. Depois disso, o requerente mudou-se para a região de Jundiaí. O depoente reside em Itápolis até os dias atuais."
As provas orais reforçam o labor no campo e a certidão do oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da comarca de Itápolis (fl. 23) e a matrícula do imóvel rural (fls. 24/25), comprovam a propriedade rural e a profissão lavrador do pai do autor, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural desde 27/11/1964 (data em que o autor tinha 21 anos de idade) a 30/09/1986, conforme, aliás, por ele pleiteado.
Para caracterização do pequeno produtor rural como segurado especial é necessário a comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar.
A situação do autor se enquadra no conceito legal exigido à verificação de atividade rural em regime de economia familiar, para a qual foi conferida especial proteção, e se adequa ao conceito de agricultura de subsistência, definida pelo geógrafo Wagner de Cerqueira e Francisco como:
Com relação aos períodos trabalhos com registro na CTPS, ressalto que as anotações dos contratos de trabalho do autor naquele documento (fls. 41/42), comprovam os vínculos laborais nos períodos de 13/10/1986 a 12/04/1987, 18/05/1987 a 30/12/1987, 31/07/1989 a 23/02/1990, 02/06/1990 a 08/02/1994 e 01/03/1995 a 09/03/2004 (data da propositura da ação).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste demanda (27/11/1964 a 30/09/1986) aos períodos anotados na CTPS (fls. 40/42) e aos períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 05 meses e 20 dias de contribuição em 30/04/2004, data da citação (fl. 46), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
O requisito carência restou também completado.
Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 44).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da citação (30/04/2004 - fl. 46), mediante o reconhecimento do labor rural no período de 27/11/1964 a 30/09/1986, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
É como voto.
Desembargador Federal
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