
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015313-11.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOÃO WALDEMAR BERTOLINI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 02/01/1965 a 21/05/1973 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/12/1978 a 04/01/1979, 06/11/1979 a 19/05/1980, 26/10/1980 a 11/05/1981, 15/09/1981 a 20/05/1982, 14/11/1982 a 05/06/1983, 11/12/1983 a 03/06/1984, 29/10/1984 a 05/06/1985, 11/10/1985 a 09/06/1986, 07/12/1986 a 11/05/1987, 15/11/1987 a 10/05/1988, 22/10/1988 a 14/06/1989, 04/10/1989 a 05/06/1990, 17/11/1990 a 05/06/1991, 07/11/1991 a 11/05/1992, 02/11/1992 a 08/05/1993, 01/10/1993 a 04/05/1994, 15/10/1994 a 18/05/1995, 21/11/1995 a 01/05/1996 e 14/10/1996 a 25/05/1998.
A r. sentença de fls.167/168 julgou procedente a ação e declarou o trabalho do autor em atividade especial, pelo período de 15 anos, e determinou a conversão pelo fator multiplicador máximo de 1,40 e à adição ao trabalho rural de 1.965 a 1.973 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço retroativa à data da citação.
Condenou o INSS, ainda, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das aposentadorias devidas desde a citação até a liquidação do julgado.
Em razões recursais de fls. 175/182 o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que o autor não demonstrou com prova documental que tenha exercido a atividade de lavrador, que as provas são extemporâneas ao período que se pretende comprovar, que, quanto ao tempo especial, a atividade não foi exercida de forma que a saúde/integridade física do autor fosse prejudicada, que o autor recebia equipamentos de proteção individual e que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Em caso de eventual procedência, pleiteia a isenção de custas e despesas processuais e a fixação dos honorários advocatícios em percentual não superior a 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ.
O autor apresentou recurso adesivo (fls. 191/193) requerendo a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões do autor e do INSS, respectivamente, às fls. 184/190 e 195/200.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença a julgou procedente a ação e declarou o trabalho do autor em atividade especial pelo período de 15 anos, determinou a adição ao trabalho rural de 1.965 a 1.973 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço retroativa à data da citação.
Condenou o INSS a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das aposentadorias devidas desde a citação até a liquidação do julgado.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/03/1972, no qual o autor está qualificado profissionalmente como agricultor (fl. 44);
b) Certidão de casamento, de 28/05/1983, na qual o autor está qualificado profissionalmente como operário (fl. 24);
c) Certidão de tempo de serviço, expedida pelo Instituto Agronômico do Estado de São Paulo, de 23/03/1998, na qual consta que o autor exerceu o cargo de trabalhador braçal no período de 01/08/1973 a 06/02/1977 (fl. 25);
d) Certidão de matrícula de imóvel rural, de 12/04/2000, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva-SP (fls. 47/57-verso);
e) Certidão expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda-SP, de 03/09/2001 (fl. 45);
f) Certidão de transcrição de transmissões, de 05/09/2001, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva-SP (fls. 46/46-verso).
Registro que a certidão expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda-SP (fl. 45) não será aqui considerada uma vez que se trata de documento referente a terceiro.
Apesar da juntada de diversos documentos que não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural, entendo haver documento hábil a configurar o exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, Avelino Comelli e Antonio Pastre, ouvidas em audiência realizada em 21/03/2005, (fls. 155/159) descreveram o trabalho campesino do autor com sua família.
A primeira testemunha asseverou que "O depoente trabalhava na fazenda santo Antonio que é paralelo ao sítio Santa Maria de Santo Chioto. Em meados de 1.965 até 1.972 ou 1.973 ele trabalhou no sítio com os irmão como meeiro e não tinha empregados. Posteriormente ele trabalhou na usina Catanduva onde o depoente também trabalhou vários anos. Ele trabalha na parte de destilação, fabricação de álcool. É local perigoso."
A segunda testemunha afirmou que "O depoente morava vizinho do autor no sítio Santa Maria. Ele trabalhou como meeiro no sítio Santa Maria de 1.964 a 1.972 por aí. Depois ele foi trabalhar na fazenda experimental do Estado até mais ou menos 1.977. Daí ele foi par a usina Catanduva onde está até hoje. Ele trabalhava na destilação. Ele trabalhava com equipamentos de segurança. O local é perigoso porque trabalhava com álcool. Às reperguntas afirmou que "Aos irmão dos autor também trabalhavam no sítio de Santo Chioto. Eles eram meeiros. Só a família trabalhava." e que "O depoente deixou de ser vizinho do sítio Santa Maria em 1.966 ou 1.967."
Observo que as testemunhas foram firmes na confirmação do labor rural exercido pelo autor durante todo o período acolhido pelo digno Juízo de 1º grau, de 02/01/1965 (data em que o autor tinha 13 anos) a 21/05/1973, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural naquele período.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 24/12/1978 a 04/01/1979, 06/11/1979 a 19/05/1980, 26/10/1980 a 11/05/1981, 15/09/1981 a 20/05/1982, 14/11/1982 a 05/06/1983, 11/12/1983 a 03/06/1984, 29/10/1984 a 05/06/1985, 11/10/1985 a 09/06/1986, 07/12/1986 a 11/05/1987, 15/11/1987 a 10/05/1988, 22/10/1988 a 14/06/1989, 04/10/1989 a 05/06/1990, 17/11/1990 a 05/06/1991, 07/11/1991 a 11/05/1992, 02/11/1992 a 08/05/1993, 01/10/1993 a 04/05/1994, 15/10/1994 a 18/05/1995, 21/11/1995 a 01/05/1996 e 14/10/1996 a 25/05/1998.
Os formulários DSS-8030 (fls. 26/27) e o laudo pericial de fls. 126/139 demonstram que o autor, nos supracitados períodos, exerceu os cargos de operário e destilador e, de modo habitual e permanente, esteve exposto, conforme o citado laudo, ao nível de ruído de 91 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 24/12/1978 a 04/01/1979, 06/11/1979 a 19/05/1980, 26/10/1980 a 11/05/1981, 15/09/1981 a 20/05/1982, 14/11/1982 a 05/06/1983, 11/12/1983 a 03/06/1984, 29/10/1984 a 05/06/1985, 11/10/1985 a 09/06/1986, 07/12/1986 a 11/05/1987, 15/11/1987 a 10/05/1988, 22/10/1988 a 14/06/1989, 04/10/1989 a 05/06/1990, 17/11/1990 a 05/06/1991, 07/11/1991 a 11/05/1992, 02/11/1992 a 08/05/1993, 01/10/1993 a 04/05/1994, 15/10/1994 a 18/05/1995, 21/11/1995 a 01/05/1996 e 14/10/1996 a 25/05/1998, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 91 decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o período de labor rural às atividades especiais reconhecidas nesta demanda, devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 29/32), constata-se que o demandante, alcançou 39 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição em 28/05/1998, data do requerimento administrativo (fl. 36), tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 28/05/1998, o qual foi indeferido em 01/06/1998 (fl. 37), tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 04 (quatro) anos depois, em 25/09/2002 (fl. 02), havendo considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da autarquia previdenciária e o pedido formulado na esfera judicial, razão pela qual o termo inicial do benefício (DIB) deve ser mantido na data da citação (20/11/2002 - fl. 72), na medida em que não pode o Estado responder pela desídia do particular. Além do mais, tendo em vista o princípio da legalidade estrita, que deve pautar os atos da Administração, não havia como pudesse esta última, sem ordem judicial, nesse sentido reconhecer o trabalho campesino do autor.
Verifico, ainda, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2009. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
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