
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação e de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 06/03/1997 a 15/12/1998 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional desde 03/11/2004, data da citação, ou de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 21/04/2005, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como condenar a autarquia previdenciária no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011719-86.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por MOISÉS RIBEIRO GAMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 01/01/1969 a 31/07/1989 e da especialidade das atividades exercidas no período de 06/08/1989 a 15/12/1998.
A r. sentença de fls. 118/121 julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o labor rural no período de 24/05/1970 a 25/08/1986, reconheceu como tempo de serviço especial o labor exercido no período de 06/08/1989 a 15/12/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da citação, pela média aritmética dos 36 últimos salários, incidindo correção monetária sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8, deste Tribunal, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Regional desta Região, além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, sobre as prestações vencidas.
Por ter o autor decaído em pequena parte, condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento).
Em razões recursais de fls. 125/143, regularizadas pelo requerimento de fls. 147/148, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que "Conforme depreende-se dos documentos juntados com a contestação (fls. 95/96), não completou ele a carência do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova tão somente 179 contribuições. Além da carência não completou ainda o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos. De outro lado, eventualmente reconhecido o período que alega ter laborado no meio rural sem registro e anterior ao ano de 1991, referido período não poderá ser reconhecido para fins de complementação de carência", que "Como se pode verificar não está presente nos autos qualquer início de prova material de que o Apelado tivesse laborado nos períodos informados na inicial", que "Assim, durante toda a instrução o Apelado não comprovou a sua atividade como rurícola antes de laborar como trabalhador urbano, preferindo o caminho da prova exclusivamente testemunhal, o que é vetado por lei", que "Com a fragilidade da prova material apresentada, restou ao Apelado apenas a prova testemunhal através da oitiva de testemunhas por ela arroladas. Nota-se que nenhuma das testemunhas demonstraram harmonia nos depoimentos e coerência com os termos da inicial.
Aduz, ainda, que "O apelado para a execução de suas atividades laborativas na atual empregadora, utiliza-se de equipamentos de proteção individual-EPIs, que neste caso retira o exercício de atividade insalubre", que "O tempo de serviço especial deve ficar provado, com laudo pericial que constate o exercício profissional de forma habitual e permanente que lhe prejudique a saúde e a integridade física, dentro dos períodos que reclama na inicial", que "Quanto aos documentos apresentados com a inicial, não são considerados como 'laudos' não atendendo os mesmos a exigência do Decreto citado, ou seja, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, conforme § 3º do já citado Decreto, além de que o mesmo foi realizado bem antes do Decreto nº 3.048/99 e EC nº 20/98", que "(...) se analisada a carteira de trabalho do Apelado, logo se percebe que a mesma não laborou em atividade especial, de forma efetiva, permanente e intermitente, percebe-se claramente que o seu trabalho ora era realizado em atividade que diz insalubre, ora em atividade comum (servente, carpinteiro e outros), portanto, não se enquadrando nos temros do § 1º do art. 64 do Decreto 3.048/99. Além disso, necessário se faz que o Apelado tivesse apresentado laudo de todas as empresas que tivesse laborado e não somente de sua última empregadora, o que não ocorre nos autos", que "Ainda pela improcedência do pedido, o Apelante ainda não possui a idade necessária para concessão do benefício, nos termos do que determina o art. 9º e seus incisos da Emenda Constitucional nº 20, nascido aos 24 de maio de 1958, tinha na data do ajuizamento da ação 45 (quarenta e cinco) anos" e que "O Apelado diante dos documentos pessoais juntados nos autos, o período que pretende como início de atividade, contava com apenas 11 anos de idade, que neste caso não poderá ser reconhecido em eventual sentença procedente, mas tão somente a partir da idade de 16 anos."
Contrarrazões do autor às fls. 153/156.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/08/2005, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente e reconheceu o labor rural no período de 24/05/1970 a 25/08/1986, reconheceu como tempo de serviço especial o labor exercido no período de 06/08/1989 a 15/12/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da citação, incidindo correção monetária sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8, deste Tribunal, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Regional desta Região, além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, sobre as prestações vencidas.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Quadro de exames dos alunos da Escola Mista da Fazenda Santa Maria, de 05/12/1968 e 04/12/1969 (fls. 45/47);
b) Notas fiscais de produtor, de 22/06/1971, 03/07/1972, 01/02/1973, 21/02/1975, 05/03/1976, 17/12/1977, 08/08/1978, 28/02/1979, 09/09/1980, 12/03/1981, 08/04/1982, 06/04/1983, 22/03/1984 e 14/05/1985, nas quais constam o pai do autor como arrendatário (fls. 31/44);
c) Carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista (canceladas), do pai do autor e do autor, com datas de admissão, respectivamente, em 21/03/1974 e 18/01/1979 (fl. 55/56);
d) Certificado de inscrição eleitoral, de 31/05/1976, no qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 57);
e) Título eleitoral, de 31/05/1976, no qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 61);
f) Prontuários de exames, de 05/01/1979 e 27/08/1980, nos quais o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 58 e 71);
g) Atestado de residência de 31/01/1979 (fl. 62);
h) Certificado de dispensa de incorporação, de 17/05/1977, no qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 59);
i) Requerimentos do autor, de 05/02/1979, 11/11/1985, 18/12/2002, 31/01/1979 e 17/09/1980, de revalidação e de expedição de CNH, endereçado ao delegado de polícia de Flórida Paulista (fls. 30, 49/50, 60 e 67);
j) Atestados de Antecedentes de 27/06/1979 e 07/11/1978 (fls. 63/64);
k) Certificado de exame realizado em 27/08/1980 (fl. 68);
l) Declaração de 17/09/1980 (fl. 70);
m) Certidão de casamento, de 03/07/1982, na qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 54);
n) Notas fiscais de produtor, de 26/09/1985 e 25/08/1986, nas quais constam o autor como porcenteiro (fls. 28/29);
o) Certificado de habilitação de 21/12/2002 (fl. 48);
p) Certidões de matrícula, de 01/12/2003 e 17/10/1996, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina-SP (fls. 25/26 e 73/73-verso);
q) Formulário, ofício e Declaração, respectivamente, de 18/12/2002, 23/12/2002 e 18/12/2002 (fls. 51/53);
r) Certidão de transcrição de transmissões, de 28/11/2003, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pacaembu-SP (fls. 27/27-verso);
s) Guia de recolhimento de taxa dos serviços de trânsito (fl. 65 e 69);
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, Cícero Leite Bispo, Técio Mendes Ferreira e Otávio Cardoso dos Santos, ouvidas em audiência realizada em 28/06/2005, (fls. 105, 107/109) descreveram o trabalho campesino do autor com sua família.
A primeira testemunha asseverou que "Conhece o autor da fazenda do Osugui e sabe que ele é trabalhador rural. O autor não tinha empregados. Conheceu o autor na década de setenta e sabe que ele trabalhou uns quinze anos no sítio Antônio, de propriedade de Osugui. Ele plantava algodão e milho. O autor trabalhava com o irmão e o pai. Não sabe para onde eles foram depois disso. O depoente morava no sítio vizinho."
A segunda testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo Antônio, de propriedade de Osugui, desde 1970 e sabe que ele é trabalhador rural. O autor era porcenteiro nas lavouras de algodão, milho, café. O autor trabalhava com o pai e um irmão. O depoente mudou dali em 1985 e o autor ainda continuou lá, mas não sabe até quando. O autor também trabalhou no sítio Santa Maria, do mesmo dono e no mesmo bairro." Ao ser reperguntado respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
A terceira testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo Antônio, bairro Santa Maria, de propriedade de Luiz Osugui, desde 1970 e sabe que ele é arrendatário, nas lavouras de algodão, milho, café. O autor trabalhava com o pai e um irmão mais velho. O depoente era vizinho. O depoente mudou do sítio vizinho em 1976, mas sempre retornava ao local e sabe que o autor continuou lá até 1985. Depois ele foi trabalhar na usina. A família do Osugui tinha outras propriedades, todas vizinhas." Ao ser reperguntado respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 24/05/1970 (data em que o autor completou 12 anos) a 25/08/1986, data da nota fiscal expedida pelo autor como porcenteiro (fls. 29).
As provas orais reforçam o labor campesino durante o citado período, porquanto somente a terceira testemunha o limitou até 1985, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido no período de 06/08/1989 a 15/12/1998.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/22-verso comprovam que o autor exerceu o cargo de motorista, no setor agrícola, e executava a atividade de "Dirigir caminhões transportadores de cana de açúcar para a indústria ou plantio e insumos agrícolas, através de carreadores de terra, estradas vicinais e rodovias municipais e estaduais" exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis e de ritmo de trabalho penoso no período de 06/08/1989 a 01/04/2004 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 06/08/1989 a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis, nível considerado insalubre pelo Decreto nº 53.831/64.
O período de 06/03/1997 a 15/12/1998, data final reconhecida pela r. sentença de 1º grau, deve ser considerado de labor comum, pois, a partir de 29/04/1995 não há mais a possibilidade do mero enquadramento da atividade de motorista em categoria profissional considerada especial, em decorrência da presumida penosidade, e, no citado período, o nível de ruído a que o autor esteve exposto encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis), o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial no referido período.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o período de labor rural (24/05/1970 a 25/08/1986) à atividade especial reconhecida nesta demanda (06/08/1989 a 05/03/1997), devidamente convertida em comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, alcançou, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, 34 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição em 03/11/2004, data da citação (fl. 78-verso), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Verifico que a parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 21/04/2005 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilha anexa, o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção de eventual benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação e de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 06/03/1997 a 15/12/1998 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional desde 03/11/2004, data da citação, ou de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 21/04/2005, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como condenar a autarquia previdenciária no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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