
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para julgar parcialmente procedente a lide tão somente para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026684-69.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NOSENILDO RODRIGUES DE MENEZES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 30/08/1969 a 30/03/1979 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1980 a 24/09/1986, 06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992.
A r. sentença de fls. 98/102 julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e deixou de condená-lo no pagamento das custas e despesas processuais (Lei nº 8.213/91, art. 128), porém, condenou-o no pagamento da verba honorária, a qual foi arbitrada em 10% do valor da causa, corrigida do ajuizamento, observando-se, contudo, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 107/112, o autor pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: "O apelante provou documentalmente e via testemunhas que laborou por 35 anos 9 meses e mais de 10 anos e 9 meses de trabalho insalubre. Provou ainda que nunca perdeu a condição de segurado do INSS. O apelante provou que de 30 de agosto de 1969 à 30 de março de 1979, trabalhou nas lides rurais com seu pai, juntou ainda documentos os de fls. 12/16, que provam que seu avó tinha imóvel rural, onde o apelante trabalhava ajudando seu pai. Nos documentos de fls. 21/22, provou o labor insalubre. No documento de fls.25, provou labor como garçom e insalubre. Já no documento de fls.26, provou labor em firma insalubre. Provou trabalho no documento de fls. 27/28. E, no documento fls. 29, provou o labor até os dias de hoje. Já no documento de fls. 30, 31, 32 e 33 provou o labor insalubre. Tais documentos probatórios foram amplamente confirmados pelas testemunhas de fls. 95/96. (...) Assim é que ficou provado que o apelante laborou por 35 anos 9 meses e mais 10 anos e 9 meses de labor insalubre " e que, "Quanto ao trabalho rural o apelante esta vinculado ao INSS, como disposto no artigo 96, IV da Lei 8.213/91, neste período de labor rural, qual seja de 30 de agosto de 1969 à 30 de março 1979, onde ficou caracterizado o trabalho rural, encontra-se sujeita a normas específicas que dispensam os recolhimentos (art.55, § 2° da Lei 8.213/91). Ficou provado ainda que no período que o apelante trabalhou no Frigorifico Vale do Rio Grande, a atividade exercida pelo apelante, na função declinada na Carteira de Trabalho, caracteriza-se como insalubre. (documentos de fls. 30/33 ), espera que seja reconhecida a condição especial de serviço realizado pelo apelante, nos termos do artigo 57, caput e §§ 3° e 4° da Lei 8.213/91. O apelante provou o período de carência exigido pela legislação previdenciária (art.57 c.c. art.25, II da Lei 8.213/91), sem contar ainda que o apelante comprovou documentalmente o cumprimento da carência exigida pela lei para a aquisição da aposentadoria integral (180 contribuições mensais)."
Contrarrazões do INSS às fls. 118/129.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidões dos Registros Públicos da comarca de Campina Verde-MG, de transcrição das transmissões efetivadas em 30/08/1961, 31/08/1962, 13/11/1968, 20/10/1970 e 16/12/1969, todas em nome do avô do autor, nas quais este é qualificado profissionalmente ora como lavrador ora como fazendeiro, cópias extraídas em 15/06/2004 (fls. 12/16-verso);
b) Certidão de casamento do autor, de 06/09/1986, a qual o qualifica profissionalmente como balconista (fl. 17);
c) Certidão de casamento do pai do autor, de 27/11/2001, na qual este é qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 18).
As certidões de transcrição das transmissões da propriedade rural em nome do avô do autor apenas comprovam a propriedade das terras, mas não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo demandante, ou mesmo por seu pai. Assim, não é possível presumir que a parte autora exerceu atividades campesinas.
As testemunhas do autor, Godofredo dos Santos Macedo e Manoel Rodrigues, foram ouvidas em audiência realizada em 08/06/2006 (fls. 93/96).
A primeira testemunha afirmou que "conhece o autor desde 1969 a 1979. Morou vizinho da fazenda que o autor morava. A fazenda era do avô do autor e este trabalhava com o pai. O autor trabalhava para o pai e acredita que ele não tinha salário. O autor fazia de tudo. Em 1979 o autor mudou para Fernandópolis e só trabalhou na atividade urbana." Ao ser reperguntado respondeu que "O nome da fazenda era Bom sucesso e a fazenda que o depoente morava chama-se Paredão."
A segunda testemunha relatou que "conhece o autor desde 1969. O depoente morava na cidade de Carneirinhos e trabalhava no laticínio e o autor morava na fazenda do avô e trabalhava como pai. Desde vez em quando ia na fazenda em razão do trabalho. Presenciou o autor trabalhando com o gado. A fazenda do avô chama-se Bom sucesso. Havia outras famílias morando na mesma fazenda." Ao ser reperguntado, disse que "a fazenda ficava perto da cidade de Carneirinhos e a fazenda entregava leite no laticínio. O autor algumas vezes levou o leite até o laticínio de carroça. O proprietário do laticínio era o senhor Jose Ruvieri."
Portanto, examinando as provas materiais carreadas aos autos, verifico que não há documento algum que ateste o trabalho do autor na lavoura, o que impossibilita o reconhecimento do labor campesino com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos abaixo indicados e ora analisados:
- 01/03/1980 a 24/09/1986 - laborado no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A, nos cargos de guarda e vigia.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Consta no formulário de fl. 30 que o autor exerceu suas funções, nos cargos de guarda e vigia, no pátio do frigorífico, exposto de modo habitual e permanente a chuva, vento e frio.
Os agentes chuva, vento e frio proveniente de fonte natural não são considerados nocivos pelos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.
A categoria profissional de guarda gozava da presunção legal de periculosidade, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, no entanto, o formulário de fl. 30 não descreve pormenorizadamente as atividades exercidas pelo autor, razão pela qual o labor no período de 01/03/1980 a 24/09/1986 não pode ser considerado especial.
- 06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992 - laborado no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A, nos cargos de auxiliar de miúdo quente e auxiliar de miúdo.
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos supracitados períodos restou comprovado pelos formulários de fls. 31 e 33, isto porque o autor, nos cargos de auxiliar miúdo quente e auxiliar de miúdo, tinha como função "limpar os miúdos dos bovinos, separando a gordura das peças: coração, fígado, rim etc, com faca de corte"
Os citados formulários demonstram que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, à água excessiva na seção, ruído, sem especificação do nível de decibéis, e à friagem, sem especificação da temperatura.
No entanto, o labor exercido nos referidos períodos pode ser considerado especial por ter o autor desempenhado as atividades exposto ao agente nocivo água excessiva, o que permite o enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3 (umidade excessiva).
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992), devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 19/22 e 23/29) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 24 anos, 02 meses e 20 dias de contribuição em 09/06/2005, data da citação (fl. 39-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
Por fim, verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para julgar parcialmente procedente a lide tão somente para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:10:38 |
