Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000811-16.2015.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADES
ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais, ausente a prova testemunhal, não restou configurado o labor rural
exercido peloautor, pelo período de 22/06/1973 a 01/02/1985.
3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, oautorcomprovou o exercício de atividades especiais:
a) no período de 01/02/1989 a 30/06/1991 e 18/07/2004 a 31/08/2004, vez que, conforme PPPs
(ID 125521822 – fls. 33/37 e fls. 166/169), juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante e
operador auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos,
respectivamente, de 93 dB (A) e 85,10 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b)
no período de 18/07/2004 a 11/09/2014, vez que, conforme PPPs (ID 125521822 – fls. 33/37 e fls.
166/169), juntado aos autos, exerceu a função de operador auxiliar de produção e operador de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produção, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (poeiras
incômodas, hidróxido de sódio e poeiras alcalinas), atividade considerada insalubre com base
com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99; c) no período de 06/04/2015 a 14/02/2018, vez que, conforme PPP (ID
125521822 – fls. 188/189), juntado aos autos, exerceu a função de operador de produção e
esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos de 86,5 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99.
4. Desse modo, após o requerimento administrativo (28/03/2014), o autor continua a exercer
atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e CTPS
(ID 125521822 – fls. 152/157 e anexo), computados os períodos de trabalho especial, ora
reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a
reafirmação da DER (14/02/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição , o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a reafirmação da DER (14/02/2018), momento em preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000811-16.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e especial.
A r. sentença (ID 125521822 – fls. 136/148) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer, como especiais, os períodos de 31/05/1991 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 30/06/1992
e 18/07/2004 a 14/02/2013, deixando, no entanto, de conceder ao autor aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, fixou os
honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sentença não
submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 125521822 – fls. 161/165), sustentando, em
síntese, que restou comprovado o labor rural, no intervalo pleiteado na exordial, bem como os
períodos exercidos sob condições especiais, de 15/02/2013 a 11/09/2014 e 06/04/2015 a
29/08/2016, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição/especial desde o
requerimento administrativo (28/03/2014).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividades rural e especial, bem como a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª
Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se
anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de
segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou o autor, nascido em 21/06/1963 (ID
125521822 – fls. 30/31): a) declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação, datada
de 24/11/2011, onde consta que o autor concluiu a 4ª série no ano de 1973, na Escola Rural
Municipal Fazenda Sene; b) Atestado nº 2597, emitido pelo Departamento de Polícia Civil,
informando que o autor declarou que exercia a profissão de lavrador, quando requereu a
primeira via da Carteira de Identidade em 10/10/1984.
Como se verifica, coligiu o autor documentos para feito de comprovação de atividade rural.
No entanto, não restou a prova documental corroborada por prova oral, produzida em Audiência
de Instrução e Julgamento, uma vez que o autor, apesar de intimado para tanto, não arrolou
testemunhas a serem ouvidas em Juízo (ID 125521822 – fls. 134).
Assim, ausente a prova testemunhal, por inércia do autor, não há como reconhecer o período
de atividade rural, de 22/06/1973 a 01/02/1985, conforme pleiteado na exordial.
Nesse passo, a ação transcorreu com absoluta normalidade procedimental, sendo que caberia
ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe foi assegurada ampla dilação
probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 373 do CPC/15), do qual não se
desincumbiu.
Assim sendo, inviável o reconhecimento do labor rural.
Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos por esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado,
independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/08/1968 a
30/09/1990.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de
casamento do autor, em 1979, na qual é identificado como lavrador (ID 21774310 - Pág. 2);
certidões de nascimento dos filhos do requerente, nos anos de 1981 e 1991, em que o genitor é
qualificado como lavrador (ID 21774310 - Págs. 4/6); notas fiscais de produtor, emitidas pelo pai
do demandante, referentes aos anos de 1971, 1975, 1979, 1980, 1982, 1983, 1987, 1988, 1990
e 1991 (ID 21774324 - Págs. 1/20); contrato de parceria agrícola firmado pelo autor, com
vigência de 01/10/1999 a 30/09/2008 (ID 21774329 - Págs. 1/2); e certidões de imóveis rurais
dos ex-empregadores (ID 21774337). A documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material.
10 - No entanto, a documentação apresentada não foi corroborada por prova testemunhal, o
que inviabiliza a sua utilização para o fim pretendido neste feito. Importante ser dito que a parte
autora requereu a produção da prova oral, que foi indeferida pelo juízo instrutório (ID
21774698), com manifestação contrária pela parte autora no ato subsequente (ID 21774711).
Todavia, não houve interposição de recurso neste tocante.
11 - Nesse passo, a ação transcorreu com absoluta normalidade procedimental, sendo que
caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe foi assegurada ampla dilação
probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do
qual não se desincumbiu. Assim sendo, inviável o reconhecimento do labor rural.
(...)
31 - Apelação do INSS provida em parte.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082902-12.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN
DATA: 17/11/2021)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL -
INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO. I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação
pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o
reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural. II – Ausência de prova testemunhal se
deu em função da negligência da própria parte autora, que teve franqueada a possibilidade de
apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte. III - Sem condenação em honorários
advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita. IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 03/05/2010, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/05/2010, p. 457)
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, oautor comprovou o exercício de atividades
especiais:
- no período de 01/02/1989 a 30/06/1991 e 18/07/2004 a 31/08/2004, vez que, conforme PPPs
(ID 125521822 – fls. 33/37 e fls. 166/169), juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante e
operador auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos,
respectiamente, de 93 dB (A) e 85,10 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 18/07/2004 a 11/09/2014, vez que, conforme PPPs (ID 125521822 – fls. 33/37 e
fls. 166/169), juntado aos autos, exerceu a função de operador auxiliar de produção e operador
de produção, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (poeiras
incômodas, hidróxido de sódio e poeiras alcalinas), atividade considerada insalubre com base
com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 06/04/2015 a 14/02/2018, vez que, conforme PPP (ID 125521822 – fls.
188/189), juntado aos autos, exerceu a função de operador de produção e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruídos de 86,5 dB (A), atividade considerada insalubre com
base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
nº 3.048/99.
Quanto ao argumento de que o PPP/laudo pericial não observou a metodologia correta, verifica-
se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse
sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito
da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores
a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A),
não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma
hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A
exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em
condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a
partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a
partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da
referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir
a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de
uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas
estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo
técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra
corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O
PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas
atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem
especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como
especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Cumpre observar, ainda,que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ressalte-se que até o requerimento administrativo (28/03/2014), o autor não perfaz o tempo de
contribuição necessário para a concessão do benefício.
Desse modo, após o requerimento administrativo (28/03/2014), o autor continuou a exercer
atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e
CTPS (ID 125521822 – fls. 152/157 e anexo), computados os períodos de trabalho especial, ora
reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a
reafirmação da DER (14/02/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a reafirmação da DER (14/02/2018), momento em preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até
a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários
devidos pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.O termo inicial dos juros de mora deve ser fixadoa partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos
do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá
na data de expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os
períodos especiais, ora explicitados, bem como conceder aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a reafirmação da DER (14/02/2018), com a fixação dos
consectários, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADES
ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais, ausente a prova testemunhal, não restou configurado o labor rural
exercido peloautor, pelo período de 22/06/1973 a 01/02/1985.
3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, oautorcomprovou o exercício de atividades especiais:
a) no período de 01/02/1989 a 30/06/1991 e 18/07/2004 a 31/08/2004, vez que, conforme PPPs
(ID 125521822 – fls. 33/37 e fls. 166/169), juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante e
operador auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos,
respectivamente, de 93 dB (A) e 85,10 dB (A), atividade considerada insalubre com base no
item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
b) no período de 18/07/2004 a 11/09/2014, vez que, conforme PPPs (ID 125521822 – fls. 33/37
e fls. 166/169), juntado aos autos, exerceu a função de operador auxiliar de produção e
operador de produção, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos
(poeiras incômodas, hidróxido de sódio e poeiras alcalinas), atividade considerada insalubre
com base com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) no período de 06/04/2015 a 14/02/2018, vez que,
conforme PPP (ID 125521822 – fls. 188/189), juntado aos autos, exerceu a função de operador
de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos de 86,5 dB (A),
atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Desse modo, após o requerimento administrativo (28/03/2014), o autor continua a exercer
atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e
CTPS (ID 125521822 – fls. 152/157 e anexo), computados os períodos de trabalho especial, ora
reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a
reafirmação da DER (14/02/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição , o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a reafirmação da DER (14/02/2018), momento em preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
