
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000403-77.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no v. acórdão, no tocante ao reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS, referente ao período de 01/01/1978 a 08/07/1979.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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