
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, mantendo a concessão da aposentadoria, com incidência de correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, determinando, ainda, a redução da verba honorária ao percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantidos os demais termos da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011888-41.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por PEDRO BUENO GUIMARÃES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o aproveitamento de labor urbano anotado em CTPS, bem como o reconhecimento de atividade desempenhada sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 1660/1679, proferida em 18/11/2010, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo como comum o período de 01/03/73 a 02/07/74, bem como especial o período de 01/11/1977 a 05/03/1997, laborado como motorista autônomo de caminhão, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo (05/03/2007). Juros fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN. Correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 561/2007 - CJF). Honorários fixados em 15% sobre o total da condenação. Isenção das custas processuais. Concedida a tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em seu recurso de fls. 1685/1690, o INSS requer, de início, o recebimento no duplo efeito, revogando-se a tutela anterior; por mais, alega que, em pesquisa realizada junto ao CNIS, não teria sido encontrado registro quanto ao período urbano de 01/03/73 a 02/07/74, o qual não se aproveita; no tocante ao labor especial, não teria sido demonstrado nos autos, até porque a empregadora forneceria e exigiria o uso de EPI, que atenuava ruído para níveis salubres. De mais a mais, não seria qualquer ocupação de motorista a ser reconhecida como atividade exercida sob condições especiais, apenas aquelas relativas a (motoristas) de ônibus ou de caminhão de carga. Se mantido o reconhecimento da especialidade, defende a utilização de fator de conversão equivalente a 1,20. Por fim, em caráter subsidiário, pede a reparação do julgado quanto aos critérios atinentes à correção monetária e aos juros de mora, além da redução dos honorários de advogado para percentual de 5% sobre a condenação, respeitada a letra da Súmula 111/STJ.
Contrarrazões do autor a fls. 1692/1969.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de: a) labor urbano com registro em CTPS, no período de 01/03/1973 a 02/07/1974; b) atividade sob condições especiais, na condição de autônomo - motorista de caminhão de carga, no período de 01/11/1977 a 05/03/1997; e c) contribuição individual vertida para a competência julho/1991.
Para melhor apreciação dos temas trazidos na demanda, ficam cindidos da seguinte forma:
Do labor urbano com registro em CTPS
A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 30/31) comprova efetivamente o vínculo laboral no período de 01/03/1973 a 02/07/1974, data anterior ao ajuizamento da ação.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Eventual alegação no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
No caso concreto, o INSS limitou-se a afirmar que, realizada pesquisa ao banco de dados CNIS, não encontrara dados acerca do lapso de 01/03/73 a 02/07/74.
Por certo que contratos de trabalho anotados na CTPS, em consonância com a formalidade exigida, devem ser considerados como tempo de serviço, até porque o fato de não constarem do CNIS não afasta a veracidade da CTPS, sobretudo porque o próprio INSS passara a contar com sistema informatizado somente após a década de 90, motivo pelo qual não se pode exigir que vínculos antigos estejam constando, em sua totalidade, no aludido banco de dados da autarquia.
Assim sendo, plausível o aproveitamento de todo e qualquer vínculo anotado em carteira de trabalho da parte autora.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do labor especial - profissional autônomo.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
Do caso concreto.
Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o período de 01/11/1977 a 05/03/1997 - no qual o autor teria exercido atividade de motorista autônomo de caminhão - nos seguintes termos (fls. 1668):
Ressalto que o autor esteve cadastrado como autônomo na atividade de motorista de caminhão - de carga, no período acima mencionado, conforme indica o "alvará de licença expedido pela Prefeitura de Caibiras/SP" (fl. 36).
Para comprovar o exercício da atividade de caminhoneiro, o autor trouxe aos autos, também, recibos de pagamento a autônomo e guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, documentos de vários e sucessivos anos, inseridos no período para o qual se busca reconhecimento como especial (fls. 37/313 e 353/666).
Quanto aos recolhimentos da contribuições previdenciárias, registre-se que já constam do CNIS vários períodos de vínculo na condição de contribuinte individual e autônomo (inclusive no que concerne ao período de 01/11/1977 a 05/03/1997), portanto já reconhecida pelo INSS sua validade (extrato em anexo e fls. 334/347 e 676/687).
A corroborar as provas documentais dos autos, tem-se a produção de prova testemunhal em audiência (depoimentos a fls. 1654/1657, colhidos em 27/10/2009), nos seguintes termos: Benedito de Oliveira Preto (fls. 1655), afirmou que conhece o autor desde 1981 e que desde então trabalhava dirigindo caminhão, que era de sua propriedade; que o autor dirigia e fazia descarga de mercadoria; que o depoente também é motorista; que até mais ou menos dois atrás o autor ainda tinha esse caminhão e fazia serviço por conta própria; que era a única atividade da qual provinha o sustento do autor. Nelson Duarte (fls. 1656/57), por sua vez, afirmou que o autor trabalhava com caminhão desde 1978; que o autor não era registrado e trabalhava por conta própria; que o autor trabalhava como motorista fazendo carga e descarga, além de dirigir o caminhão, que era de sua propriedade; a empresa para a qual o autor prestava serviços disponibilizava carga para o autor todos os dias; que o autor não tinha férias e o pagamento era feito mediante recibo.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Em resumo: quanto à especialidade, é certo que a atividade desenvolvida de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
Dessa maneira, possível o enquadramento, como especial, do período laboral do autor, desde 01/11/1977 até 28/04/1995, na atividade de motorista autônomo de caminhão.
Da contribuição individual.
Perde o sentido a discussão, nos autos, acerca da consideração (ou não) do recolhimento vertido em julho/1991, à vista da cópia da guia de pagamento juntada à fl. 710, comprovando-o, para todos os fins.
Da aposentadoria.
No mais, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Pois bem.
De leitura detida da exordial, extrai-se a afirmação do autor de que o mesmo teria direito à percepção de aposentadoria, tanto anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto posteriormente à edição de referido normativo, de forma que os cálculos correspondentes (a uma e outra versão do benefício) deveriam integrar a prestação jurisdicional, a fim de que pudesse optar pela benesse que se lhe afigurasse mais vantajosa.
Conforme planilhas anexas, verifica-se que, na data da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, o autor contava com 29 anos, 05 meses e 17 dia de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, antecedentemente às regras sobrevindas com a EC nº 20/98.
Por outro lado, somando-se os vínculos empregatícios após a edição da EC nº 20/98, e até a data do requerimento administrativo (05/03/2007), o autor contava com 38 anos, 08 meses e 07 dias de tempo laborativo, o que, deveras, autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Diferentemente do quanto alegado pelo autor, só há uma hipótese de concessão: a última descrita.
O termo inicial do benefício merece ser preservado consoante delineado em sentença, na data do requerimento administrativo (05/03/2007), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, mantendo a concessão da aposentadoria, com incidência de correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, determinando, ainda, a redução da verba honorária ao percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantidos os demais termos da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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