
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para determinar ao INSS que averbe os períodos de 11/01/1960 a 19/01/1965, 23/04/1973 a 06/09/1974, 02/12/1974 a 03/12/1975, 20/09/1976 a 10/01/1977 e 22/05/1977 a 05/11/1977, com consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/03/2004), bem assim majorar os honorários advocatícios, para 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003352-12.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelo autor, JOSÉ GONÇALVES QUEIROZ, e pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 239/243 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de 01/06/1966 a 24/05/1967 e 29/06/1967 a 17/03/1973, laborados em atividade comum, bem como condenar o INSS: a) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER (30/03/2004); b) ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (ocorrida em 31/08/2006), na forma do artigo 406 do novo Código Civil e do art. 161 do CTN; c) ao pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária pelos índices constantes no Manual de Cálculos do CJF, observadas as Súmulas 148/STJ e 8/TRF-3ª Região, bem como a Resolução 561/2007, do CNJ. O MM. Juízo "a quo" deferiu, nos termos do art. 273 do CPC/73, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Reconheceu a sucumbência majoritária da autarquia e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Sustenta o autor, em razões de recurso de fls. 256/258, que a CTPS, apesar de sua precariedade, contém a foto do autor, sendo possível a leitura da data de seu nascimento e parte de seu sobrenome, de modo que restou provado que o documento realmente lhe pertence, devendo ser reconhecidos os registros nela contidos, bem como concedido benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço. Pleiteia majoração da verba honorária.
Por sua vez, nas razões de apelação de fls. 262/265, a autarquia sustenta que a Lei nº 11.960/2009 modificou o critério de aplicação dos juros e correção monetária, sendo certo que a nova lei possui incidência imediata e é aplicável aos processos em curso. Afirma que a partir de sua vigência, 29/06/2009, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Contrarrazões da parte autora às fls. 278/279, sustentando que a Lei 11.960/2009 não se aplica às ações previdenciárias.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
Dessa maneira, as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 131, 138 e 143) comprovam o vínculo laboral nos mencionados períodos, não havendo motivo que justifique a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Demais disso, por ora de se destacar que os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado reais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento do lapso temporal pelas razões supramencionadas.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos de 01/06/1966 a 24/05/1967 e 29/06/1967 a 17/03/1973, constantes na CTPS (fls. 144 e 145, respectivamente).
No entanto, merece reforma a sentença na parte em que não reconheceu os outros períodos devidamente comprovados nos autos. Vejamos.
O MM. Juízo "a quo", ao proferir a sentença, entendeu que o autor não logrou demonstrar efetivamente seu direito ao cômputo do tempo de serviço anotado na CTPS (fls. 143 e seguintes), afirmando que não foi possível a identificação do portador da carteira, uma vez que ilegível o texto.
No entanto, apesar do mau estado de conservação da CTPS, por se tratar de documento muito antigo, é possível identificar, da página da qualificação, os sobrenomes da mãe, Primitiva Queiroz (Sra. Tertulina), bem como a data de nascimento do autor, agosto de 1941 e, ainda, que é nascido no estado do Ceará (fls. 143), informações que coincidem com seus dados pessoais constantes do RG (fls. 8).
Dessa maneira, entendo pela comprovação de labor realizado no período de 11/01/1960 a 19/01/1965, à empresa Trevel S/A Construtora e Imobiliária, conforme documento de fls. 143.
Determino, também, eis que devidamente comprovados nos autos (anotação em CTPS), a averbação dos seguintes períodos: 23/04/1973 a 06/09/1974 (fls. 138), 02/12/1974 a 03/12/1975 (fls. 137), 20/09/1976 a 10/01/1977 (fls. 138) e 22/05/1977 a 05/11/1977 (fls. 138).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes na CTPS e no CNIS, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 30/03/2004), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
A carência restou preenchida, conforme anotações constantes da CTPS e extrato CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (30/04/2004), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para determinar ao INSS a averbe os períodos de 11/01/1960 a 19/01/1965, 23/04/1973 a 06/09/1974, 02/12/1974 a 03/12/1975, 20/09/1976 a 10/01/1977 e 22/05/1977 a 05/11/1977, com consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/03/2004), bem assim majorar os honorários advocatícios, para 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/09/2018 17:04:35 |
