
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária a 10%, que deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010713-12.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por YUMIKO MURATA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 180/185, proferida em 30/08/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como comuns os períodos de 01/02/1973 a 15/10/1974 (laborado na empresa Cooperativa Agrícola de Cotia), de 01/11/1974 a 30/10/1979 e de 02/01/1981 a 31/08/1986 (ambos laborados na empresa Univertur S/A), bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/05/2006). Juros moratórios de 1% ao mês. Correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal (Resolução 561/2007-CJF). Honorários arbitrados em 15% sobre o total da condenação. INSS isento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.469/97. Foi concedida a tutela prevista no artigo 461 do CPC/73, para determinar a imediata implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Sustenta o INSS, em seu recurso de fls. 192/204, que a comprovação de tempo de serviço se dará nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, bem como que o artigo 19 do Decreto 3.048/99 estabelece a necessidade de constar do CNIS, a partir de 01/07/94, todas as informações para efeito de prova quanto a vínculo laboral junto ao INSS. Afirma que as informações constantes no CNIS geram presunção relativa em face da Previdência, assim como a anotação em CTPS tem presunção "juris tantum" e, portanto, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, nos termos do Enunciado 12/TST e da Súmula 225/STF. Aduz, dessa maneira, que não há início de prova material que autorize o processamento de uma justificação para averbar o tempo de serviço. Alega, ainda, que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Pleiteia, subsidiariamente, a redução da verba honorária ao percentual de 10%, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data em que foi prolatada a sentença.
Contrarrazões da parte autora às fls. 207/210.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, exercido nos períodos de 01/02/73 a 15/10/74 (Cooperativa Agrícola de Cotia), 01/11/74 a 30/10/79 (Univertur S/A), 02/01/80 a 31/08/86 (Univertur S/A) e 01/02/95 a 03/01/96 (Univertur S/A), bem como averbação dos períodos de 11/04/2000 a 01/09/2003 e de 01/03/2004 a 01/01/2006, recolhidos pela parte autora como contribuinte individual.
As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 12, 57, 58 e 59) comprovam os vínculos laborais nas empresas Cooperativa Agrícola de Cotia e Univertur S/A, datas anteriores ao ajuizamento da ação.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos de 01/02/73 a 15/10/74 (Cooperativa Agrícola de Cotia), 01/11/74 a 30/10/79 (Univertur S/A) e 02/01/80 a 31/08/86 (Univertur S/A), todos constantes na CTPS.
Consigno que o período de 01/02/95 a 03/01/96 (Univertur S/A) já consta do CNIS.
Quanto aos períodos de 11/04/2000 a 01/09/2003 e 01/03/2004 a 01/01/2006, recolhidos pela parte autora como contribuinte individual, verifico que já consta do CNIS os períodos de 01/08/2000 a 30/09/2003 e de 01/03/2004 a 31/01/2006.
No mais, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 149/150), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 01 mês e 9 dias de tempo de serviço em 18/05/2006 (data da DER), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2006), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária a 10%, que deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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