
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:35:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005791-23.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO NORBERTO DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 165/168 julgou parcialmente procedente o pedido para a) reconhecer os períodos trabalhados pelo autor de: 09/02/1970 a 19/11/1970, 24/11/1970 a 30/07/1971, 21/12/1971 a 10/01/1973, 29/10/1973 a 17/11/1973, 20/11/1973 a 28/03/1974, 03/04/1975 a 01/10/1975 e 02/01/1979 a 22/01/1979; e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, NB 42/145.372.616-8, a partir de 26/10/2007 (DER), cuja renda mensal inicial já foi estipulada em R$ 2.229,91, calculada respeitados os períodos já reconhecidos administrativamente somados aos reconhecidos no presente feito em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Correção monetária das parcelas vencidas nos termos do artigo 454 do Provimento nº 64/2005, da COGE - 3ª Região. Juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111/STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega a autarquia apelante, em seu recurso de fls. 171/176, que os períodos de trabalho que não constam do CNIS não podem ser considerados para contagem de tempo, afirmando que os elementos dos autos são insuficientes para embasar o pedido do autor, já que apresentou apenas a CTPS, cujo valor probatório não é absoluto (Súmula 225/STF), mas apenas início de prova que deve ser reforçado com outros elementos. Sustenta, quanto aos juros, que devem incidir no percentual de 6% ao ano, por interpretação analógica ao art. 96, IV, da Lei 8.213/91 c/c o art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, a contar da citação (artigo 219 do CPC/73). Alega que não havendo mora antes da citação é incabível a incidência de juros na forma englobada nas parcelas anteriores à citação, bem como que a partir da vigência da MP 2180-35/2001, incide sobre os débitos da Fazenda Pública juros de 6% ao ano. Pleiteia, por fim, a redução da verba honorária, que deverá ser calculada nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
Contrarrazões da parte autora às fls. 179/185.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, nos seguintes períodos: 09/02/1970 a 19/11/1970, 24/11/1970 a 30/07/1971, 21/12/1971 a 10/01/1973, 29/10/1973 a 17/11/1973, 20/11/1973 a 28/03/1974, 03/04/1975 a 01/10/1975 e 02/01/1979 a 22/01/1979.
As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 88/92) comprovam o vínculo laboral nos mencionados períodos.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a alegação do INSS no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, constituindo apenas início de prova que deverá ser corroborada por outros elementos, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS do período vergastado, de rigor o reconhecimento do lapso temporal pelas razões supramencionadas.
Afasto alegação do INSS no sentido de que a CTPS foi emitida posteriormente ao suposto término do vínculo, o que lhe retira o valor probatório. O segurado juntou aos autos cópia de suas três carteiras de trabalho, a primeira expedida em 05/02/1970 (fls. 87), a segunda em 02/03/1977 (fls. 102) e a terceira em 29/12/1978 (fls. 115). Todos os períodos de trabalho registrados nas três CTPS são posteriores às respectivas datas de expedição.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos de 09/02/1970 a 19/11/1970, 24/11/1970 a 30/07/1971, 21/12/1971 a 10/01/1973, 29/10/1973 a 17/11/1973, 20/11/1973 a 28/03/1974, 03/04/1975 a 01/10/1975 e 02/01/1979 a 22/01/1979, constantes na CTPS.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença, na parte em que determinou a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que, considerando os períodos ora reconhecidos, o autor, na data do requerimento administrativo (26/10/2007), possuía 37 anos, 05 meses e 28 dias de serviço (fl. 150).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, deve ser mantida a sentença na parte em que condenou a autarquia ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:35:40 |
