
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006581-77.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por LAERCIO VALERIO FERREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 134/141, proferida em 24/09/2010, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 05/10/2005), com o reconhecimento dos períodos de atividade comum urbana de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72 a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85, 01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005.
Determinou, ainda, a correção monetária das parcelas vencidas a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no Provimento nº 95/2009-COGE-TRF3, observada a prescrição quinquenal. Juros incidentes a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Condenou o INSS ao pagamento integral de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Alega o autor, em seu recurso de fls. 145/154, inicialmente, que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo (05/10/2005) e o ajuizamento da ação (20/09/2006), passou menos de um ano. Sustenta que os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir mês a mês, desde a data do vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo INSS, independente de precatório. Quanto aos honorários advocatícios, pleiteia sua fixação no patamar máximo de 20% sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente até a liquidação de sentença, incluindo nos dois casos um ano das prestações vincendas.
O INSS, por sua vez, em razões recursais de fls.155/159, sustenta que a comprovação de tempo de serviço deve se dar na forma do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 19 do Decreto 3.048/99, bem como que a anotação em CTPS tem presunção "juris tantum", ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Afirma que a aposentadoria por idade requer o preenchimento de dois requisitos primordiais, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. Alega que a sentença não poderia determinar recolhimento de valores em atraso, pois não foi reconhecido em sentença e não há demonstração nos autos de que ele tenha sido empresário no período compreendido 1994/2001. Pleiteia a redução dos juros de mora a 0,5% ao mês, nos termos do artigo 45-A, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 148/STJ). Requer a redução dos honorários advocatícios a valor não superior a 5% do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas que se verificarem até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Contrarrazões da parte autora às fls. 166/172.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Afirma o INSS, em seu recurso, entre outras coisas, que a aposentadoria por idade requer o preenchimento de dois requisitos, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, bem como que a sentença não poderia determinar recolhimento de valores em atraso, pois não foi reconhecido em sentença e não há demonstração nos autos de que ele tenha sido empresário no período compreendido 1994/2001.
Quanto a esses pedidos não deve ser conhecido o recurso, por se tratar de razões dissociadas dos autos, pois a sentença tratou de atender ao pedido inaugural, reconhecendo tempo de serviço do autor, sempre como empregado, e concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos relativos à aposentadoria por idade e tempo de trabalho exercido como empresário.
Tendo em vista que as razões da apelação, nesse ponto, encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece dessa parte do recurso do INSS.
Passo à análise dos outros pontos do recurso do INSS, bem como do recurso do autor e da remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, exercido nos períodos de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72 a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85, 01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005.
As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 20, 23 e 25) comprovam todos os vínculos laborais acima mencionados, datas anteriores ao ajuizamento da ação.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72 a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85, 01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005, todos constantes na CTPS.
No mais, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 93/94), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço em 05/10/2005, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não há de se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 20/09/2006 (fl. 02) e a DIB foi fixada em 05/10/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos seus termos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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