Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. SÓCIO. DEVER DE RECOLHER. INICIATIVA PRÓPR...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. SÓCIO. DEVER DE RECOLHER. INICIATIVA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A síntese da pretensão autoral: a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor urbano anotado em CTPS, exercido nos períodos de: a) 27/01/1964 a 27/06/1966 (laborado na empresa Sociedade Civil Raymundo Magliano de Valores Ltda.); b) 01/12/1966 a 31/10/1977 (empresa Socirama Ltda., como sócio); c) 01/02/1971 a 20/09/1975 (empresa Raymag Comissário de Despachos Ltda.); d) 03/08/1973 a 19/11/1973 (Novação Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.); e) 21/11/1977 a 13/09/1979 (Petroplastic Ltda.); f) 08/10/1979 s 24/05/1985 (Magliano S/A); g) 25/05/1985 a 13/08/1986 (Magliano S/A); h) 18/08/1986 a 05/03/1993 (Prime S/A). 2. Os períodos mencionadas das letras "e", "f", "g" e "h" já constam do CNIS e são, portanto, incontroversos; por sua vez, os vínculos laborais previstos nas letras "a", "c" e "d" estão comprovados por meio de anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 101 e 102). No que se refere à letra "b" - período de 01/12/1966 a 31/10/1977 - como sócio, será analisado posteriormente. 3. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de recolhimentos individuais (em carnê) no tocante aos períodos de 01/04/1993 a 30/03/1995 e 01/02/1997 a 31/01/2002. Cumpre destacar que já constam do CNIS o período 01/04/1993 a 30/03/1995, bem como os períodos de 01/02/1997 a 31/08/2000 e 01/01/2001 a 31/01/2002, considerados, portanto, não-controvertidos. E restando controverso o período de 01/09/2000 a 31/12/2000, bem se observa, dos autos, inexistir comprovação, de forma que não será considerado na contagem de tempo de contribuição do segurado/autor. 4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5. Havendo registro em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas. 6. Na empresa "Socirama Ltda. Sociedade Civil para Prestação de Serviços", de 01/12/1966 a 31/10/1977, sendo que o contrato de trabalho foi registrado em CTPS, com o cargo de sócio (conforme fl. 101). 7. Estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos (consoante se observa de fls. 43/45 e 50/51), será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 8. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. 9. A Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados. 10. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. 11. No caso concreto, há nos autos comprovação de contribuições vertidas pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, apenas para o período de 01/12/1975 a 30/09/1977, no total de 22 recolhimentos (fls. 127/134). 12. Não havendo nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas no período vindicado restante, de 01/12/1966 a 30/11/1975, não poderá, esse período, ser computado na contagem de tempo requerida pelo autor. 13. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS aos de CTPS, constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 35/36), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço em 31/01/2002 (data do último recolhimento facultativo do segurado), o que não lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral, nem tampouco aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o pedágio. 14. A sentença concedera a tutela antecipada (fls. 242/243), de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 15. Revoga-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhece-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 16. Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 17. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1668284 - 0005493-58.2008.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005493-58.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.005493-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO RODRIGUES BRITO
ADVOGADO:SP207292 FABIANA DALL OGLIO RIBEIRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054935820084036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. SÓCIO. DEVER DE RECOLHER. INICIATIVA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A síntese da pretensão autoral: a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor urbano anotado em CTPS, exercido nos períodos de: a) 27/01/1964 a 27/06/1966 (laborado na empresa Sociedade Civil Raymundo Magliano de Valores Ltda.); b) 01/12/1966 a 31/10/1977 (empresa Socirama Ltda., como sócio); c) 01/02/1971 a 20/09/1975 (empresa Raymag Comissário de Despachos Ltda.); d) 03/08/1973 a 19/11/1973 (Novação Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.); e) 21/11/1977 a 13/09/1979 (Petroplastic Ltda.); f) 08/10/1979 s 24/05/1985 (Magliano S/A); g) 25/05/1985 a 13/08/1986 (Magliano S/A); h) 18/08/1986 a 05/03/1993 (Prime S/A).
2. Os períodos mencionadas das letras "e", "f", "g" e "h" já constam do CNIS e são, portanto, incontroversos; por sua vez, os vínculos laborais previstos nas letras "a", "c" e "d" estão comprovados por meio de anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 101 e 102). No que se refere à letra "b" - período de 01/12/1966 a 31/10/1977 - como sócio, será analisado posteriormente.
3. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de recolhimentos individuais (em carnê) no tocante aos períodos de 01/04/1993 a 30/03/1995 e 01/02/1997 a 31/01/2002. Cumpre destacar que já constam do CNIS o período 01/04/1993 a 30/03/1995, bem como os períodos de 01/02/1997 a 31/08/2000 e 01/01/2001 a 31/01/2002, considerados, portanto, não-controvertidos. E restando controverso o período de 01/09/2000 a 31/12/2000, bem se observa, dos autos, inexistir comprovação, de forma que não será considerado na contagem de tempo de contribuição do segurado/autor.
4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5. Havendo registro em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
6. Na empresa "Socirama Ltda. Sociedade Civil para Prestação de Serviços", de 01/12/1966 a 31/10/1977, sendo que o contrato de trabalho foi registrado em CTPS, com o cargo de sócio (conforme fl. 101).
7. Estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos (consoante se observa de fls. 43/45 e 50/51), será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
8. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada.
9. A Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
10. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
11. No caso concreto, há nos autos comprovação de contribuições vertidas pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, apenas para o período de 01/12/1975 a 30/09/1977, no total de 22 recolhimentos (fls. 127/134).
12. Não havendo nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas no período vindicado restante, de 01/12/1966 a 30/11/1975, não poderá, esse período, ser computado na contagem de tempo requerida pelo autor.
13. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS aos de CTPS, constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 35/36), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço em 31/01/2002 (data do último recolhimento facultativo do segurado), o que não lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral, nem tampouco aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o pedágio.
14. A sentença concedera a tutela antecipada (fls. 242/243), de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15. Revoga-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhece-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16. Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
17. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, excluindo da condenação o reconhecimento contributivo nos períodos de 01/12/1966 a 31/01/1971 e 01/10/1977 a 31/10/1977, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:35:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005493-58.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.005493-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO RODRIGUES BRITO
ADVOGADO:SP207292 FABIANA DALL OGLIO RIBEIRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054935820084036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES BRITO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o aproveitamento de labor registrado em CTPS e recolhimentos previdenciários vertidos.


A r. sentença de fls. 242/243 julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS e na forma mais vantajosa para o autor: aposentadoria proporcional na data da Emenda Constitucional nº 20/98 (32 anos, 5 meses e 7 dias) ou na forma integral (35 anos, 2 meses e 25 dias), com DIB, em ambos os casos, na data da DER (27/04/2006). Correção monetária nos termos do Provimento 64/2005 da COGE/3ª Região. Juros de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente corrigido. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.


O INSS, em razões recursais de fls. 246/250, sustenta, quanto às contribuições individuais no período discutido, que o autor, enquanto sócio, teria efetuado apenas alguns recolhimentos, os quais teriam sido reconhecidos pelo INSS, em contagem administrativa (fls. 39/40), sendo que o período pretendido não poderia ser considerado na íntegra (de 01/12/1966 a 31/10/1977), por ausência de prova cabal dos recolhimentos. Por mais, afirma que, no tocante à inscrição previdenciária nº 1.134.719.670-0 (referida em sentença como sendo de titularidade do autor), não conteria recolhimentos.


Contrarrazões da parte autora às fls. 262/265.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 08/05/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 05/12/2008 (fl. 200 verso) e a prolação da sentença em 28/03/2011 (fl. 243), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


A síntese da pretensão autoral: a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor urbano anotado em CTPS, exercido nos períodos de:

a) 27/01/1964 a 27/06/1966 (laborado na empresa Sociedade Civil Raymundo Magliano de Valores Ltda.);

b) 01/12/1966 a 31/10/1977 (empresa Socirama Ltda., como sócio);

c) 01/02/1971 a 20/09/1975 (empresa Raymag Comissário de Despachos Ltda.);

d) 03/08/1973 a 19/11/1973 (Novação Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.);

e) 21/11/1977 a 13/09/1979 (Petroplastic Ltda.);

f) 08/10/1979 s 24/05/1985 (Magliano S/A);

g) 25/05/1985 a 13/08/1986 (Magliano S/A);

h) 18/08/1986 a 05/03/1993 (Prime S/A);


Os períodos mencionadas das letras "e", "f", "g" e "h" já constam do CNIS e são, portanto, incontroversos; por sua vez, os vínculos laborais previstos nas letras "a", "c" e "d" estão comprovados por meio de anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 101 e 102). No que se refere à letra "b" - período de 01/12/1966 a 31/10/1977 - como sócio, será analisado posteriormente.


Pleiteia, ainda, o reconhecimento de recolhimentos individuais (em carnê) no tocante aos períodos de 01/04/1993 a 30/03/1995 e 01/02/1997 a 31/01/2002. Cumpre destacar que já constam do CNIS o período 01/04/1993 a 30/03/1995, bem como os períodos de 01/02/1997 a 31/08/2000 e 01/01/2001 a 31/01/2002, considerados, portanto, não-controvertidos.


E restando controverso o período de 01/09/2000 a 31/12/2000, bem se observa, dos autos, inexistir comprovação, de forma que não será considerado na contagem de tempo de contribuição do segurado/autor.


Dos períodos laborados com registro


É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)

Dessa maneira, havendo registro em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.


Do período de atividade laboral como sócio


Foi-o na empresa "Socirama Ltda. Sociedade Civil para Prestação de Serviços", de 01/12/1966 a 31/10/1977, sendo que o contrato de trabalho foi registrado em CTPS, com o cargo de sócio (conforme fl. 101).


A sentença referiu ao exercício como empresário, sob inscrição nº 1.134.719.670-0.


Com efeito, estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos (consoante se observa de fls. 43/45 e 50/51), será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.


Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verbis:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º." (grifos nossos)

Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.


Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.


Em suma: diversamente do que ocorre com o segurado empregado (de quem não se exige prova do efetivo recolhimento de contribuições, atribuição esta a cargo do empregador), ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuíra aos cofres da Previdência.


A corroborar o entendimento acima perfilhado, confiram-se os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 234/237) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista o reconhecimento do labor comum dos períodos de 01/06/1961 a 28/10/1964 e de 23/05/1981 a 14/08/1984, mantendo, no mais, a sentença que negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- O embargante sustenta obscuridade e contradição no que diz respeito ao não reconhecimento dos períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 como tempo de serviço comum. Pede, caso mantido o entendimento de que deveria ter recolhido as contribuições do período em que foi empresário, seja declarado o direito ao recolhimento nos termos do artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91.
- No que tange aos interstícios de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992, durante os quais o demandante integrou o quadro societário das empresas Metalúrgica São Bernardo Ltda e Cartonagem Kennes Ltda, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
- Como o embargante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não devem os períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 ser computados como tempo de serviço.
- Ressalte-se que o mero pedido de autorização para efetuar contribuições em atraso, junto com o início de prova material do labor como empresário, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Além do que, é defeso ao demandante inovar o pedido nesta fase processual.
(...)
- Embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169299 - 0002619-76.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O voto condutor agravado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões, comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto Peças Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para Palácio de Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da empresa, com retirada pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até 1999 e como contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de empresário do autor restou incontroversa, inclusive em sede administrativa.
II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e distratos, contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do primeiro requerimento administrativo.
III - Ocorre que o INSS solicitou ao autor a apresentação das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos de outubro de 1963 a março de 1978 e posteriores a 1992, para opção de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo até completar o tempo mínimo de 30 anos de serviço.
IV - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a 25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto Autárquico.
V - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994, data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na decisão.
VI - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa.
VII - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
(...)
XI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070803 - 0005648-12.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) (grifos nossos)

No caso concreto, há nos autos comprovação de contribuições vertidas pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, apenas para o período de 01/12/1975 a 30/09/1977, no total de 22 recolhimentos (fls. 127/134).


Não havendo nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas no período vindicado restante, de 01/12/1966 a 30/11/1975, não poderá, esse período, ser computado na contagem de tempo requerida pelo autor.


Dessa maneira, só poderá ser computado o período de 01/12/1975 a 30/09/1977, para o qual há mostra de recolhimento das contribuições individuais.


Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS aos de CTPS, constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 35/36), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço em 31/01/2002 (data do último recolhimento facultativo do segurado), o que não lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral, nem tampouco aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o pedágio.


De rigor, portanto, a reforma da sentença.


Observo que a sentença concedera a tutela antecipada (fls. 242/243), de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.


O precedente restou assim ementado, verbis:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para o acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.


Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, excluindo da condenação o reconhecimento contributivo nos períodos de 01/12/1966 a 31/01/1971 e 01/10/1977 a 31/10/1977, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:35:45



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora