D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, excluindo da condenação o reconhecimento contributivo nos períodos de 01/12/1966 a 31/01/1971 e 01/10/1977 a 31/10/1977, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:35:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005493-58.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES BRITO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o aproveitamento de labor registrado em CTPS e recolhimentos previdenciários vertidos.
A r. sentença de fls. 242/243 julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS e na forma mais vantajosa para o autor: aposentadoria proporcional na data da Emenda Constitucional nº 20/98 (32 anos, 5 meses e 7 dias) ou na forma integral (35 anos, 2 meses e 25 dias), com DIB, em ambos os casos, na data da DER (27/04/2006). Correção monetária nos termos do Provimento 64/2005 da COGE/3ª Região. Juros de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente corrigido. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS, em razões recursais de fls. 246/250, sustenta, quanto às contribuições individuais no período discutido, que o autor, enquanto sócio, teria efetuado apenas alguns recolhimentos, os quais teriam sido reconhecidos pelo INSS, em contagem administrativa (fls. 39/40), sendo que o período pretendido não poderia ser considerado na íntegra (de 01/12/1966 a 31/10/1977), por ausência de prova cabal dos recolhimentos. Por mais, afirma que, no tocante à inscrição previdenciária nº 1.134.719.670-0 (referida em sentença como sendo de titularidade do autor), não conteria recolhimentos.
Contrarrazões da parte autora às fls. 262/265.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 08/05/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 05/12/2008 (fl. 200 verso) e a prolação da sentença em 28/03/2011 (fl. 243), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
A síntese da pretensão autoral: a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor urbano anotado em CTPS, exercido nos períodos de:
a) 27/01/1964 a 27/06/1966 (laborado na empresa Sociedade Civil Raymundo Magliano de Valores Ltda.);
b) 01/12/1966 a 31/10/1977 (empresa Socirama Ltda., como sócio);
c) 01/02/1971 a 20/09/1975 (empresa Raymag Comissário de Despachos Ltda.);
d) 03/08/1973 a 19/11/1973 (Novação Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.);
e) 21/11/1977 a 13/09/1979 (Petroplastic Ltda.);
f) 08/10/1979 s 24/05/1985 (Magliano S/A);
g) 25/05/1985 a 13/08/1986 (Magliano S/A);
h) 18/08/1986 a 05/03/1993 (Prime S/A);
Os períodos mencionadas das letras "e", "f", "g" e "h" já constam do CNIS e são, portanto, incontroversos; por sua vez, os vínculos laborais previstos nas letras "a", "c" e "d" estão comprovados por meio de anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 101 e 102). No que se refere à letra "b" - período de 01/12/1966 a 31/10/1977 - como sócio, será analisado posteriormente.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento de recolhimentos individuais (em carnê) no tocante aos períodos de 01/04/1993 a 30/03/1995 e 01/02/1997 a 31/01/2002. Cumpre destacar que já constam do CNIS o período 01/04/1993 a 30/03/1995, bem como os períodos de 01/02/1997 a 31/08/2000 e 01/01/2001 a 31/01/2002, considerados, portanto, não-controvertidos.
E restando controverso o período de 01/09/2000 a 31/12/2000, bem se observa, dos autos, inexistir comprovação, de forma que não será considerado na contagem de tempo de contribuição do segurado/autor.
Dos períodos laborados com registro
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Dessa maneira, havendo registro em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
Do período de atividade laboral como sócio
Foi-o na empresa "Socirama Ltda. Sociedade Civil para Prestação de Serviços", de 01/12/1966 a 31/10/1977, sendo que o contrato de trabalho foi registrado em CTPS, com o cargo de sócio (conforme fl. 101).
A sentença referiu ao exercício como empresário, sob inscrição nº 1.134.719.670-0.
Com efeito, estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos (consoante se observa de fls. 43/45 e 50/51), será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
Em suma: diversamente do que ocorre com o segurado empregado (de quem não se exige prova do efetivo recolhimento de contribuições, atribuição esta a cargo do empregador), ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuíra aos cofres da Previdência.
A corroborar o entendimento acima perfilhado, confiram-se os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
No caso concreto, há nos autos comprovação de contribuições vertidas pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, apenas para o período de 01/12/1975 a 30/09/1977, no total de 22 recolhimentos (fls. 127/134).
Não havendo nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas no período vindicado restante, de 01/12/1966 a 30/11/1975, não poderá, esse período, ser computado na contagem de tempo requerida pelo autor.
Dessa maneira, só poderá ser computado o período de 01/12/1975 a 30/09/1977, para o qual há mostra de recolhimento das contribuições individuais.
Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS aos de CTPS, constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 35/36), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço em 31/01/2002 (data do último recolhimento facultativo do segurado), o que não lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral, nem tampouco aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o pedágio.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Observo que a sentença concedera a tutela antecipada (fls. 242/243), de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, excluindo da condenação o reconhecimento contributivo nos períodos de 01/12/1966 a 31/01/1971 e 01/10/1977 a 31/10/1977, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:35:45 |