
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:25:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046626-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZA INACIA DE FIGUEIREDO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e urbano sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 89/94 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 96/98, a autora alega que sempre trabalhou como rurícola, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ressalto que descabe cogitar-se acerca da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
Com efeito, na petição inicial, a parte autora apenas menciona que seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado em 17/07/2007, foi indeferido; pois o trabalho na empresa Fiação e Tecelagem Erbema Ltda, no período de 01/08/1962 a 31/11/1962, e o labor rural, exercido por quase toda a vida, não foram registrados em CTPS. Desse modo, somente em sede de apelação solicitou a concessão de aposentadoria por idade rural, o que é vedado pela legislação. Sobre o tema, precedente desta Corte:
Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação da parte autora.
Diante do exposto, não conheço da apelação da autora; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:25:48 |
