
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008551-54.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCO ANTÔNIO PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão do período de atividade urbana exercida como guarda-mirim.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para considerar o período de 23/03/1972 a 31/11/1974 exercido na qualidade de guarda mirim e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a contar da data da citação (09/11/2012 - fl. 98). As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação às fls. 106/112, insurgindo-se contra a concessão de tutela antecipada e requerendo sua suspensão. No mérito, afirma que a parte autora não teria trazido aos autos início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a atividade de guarda mirim tem caráter de atividade social, não podendo ser considerada como tempo de serviço. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença. Por fim, requer a isenção de custas e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É como voto.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como guarda-mirim na Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto (AJURP) no período de 23/03/1972 a 31/11/1974, contudo, ao requerer junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 22/02/2011, teve o pedido indeferido.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido como guarda-mirim, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade exercida como Guarda Mirim:
A comprovação do tempo de serviço urbano, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
In casu, para comprovar o trabalho exercido junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP, o autor acostou aos autos declaração emitida pela própria AJURP (fl. 15), datada de 14/05/2004, indicando que exerceu atividade como guarda de mirim no período de 23/03/1972 a 31/11/1974.
Contudo, lembro que a guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
E os serviços são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido.
Deste modo, não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do artigo 3º da CLT.
Neste sentido é a jurisprudência:
Ressalvo, ainda, que mesmo que assim não fosse, não pode a declaração de ex-empregador acostada à fl. 15, servir como inicio de prova documental uma vez que possui caráter de prova meramente testemunhal reduzida a termo. Ademais, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividade urbanas constantes da CTPS do autor e homologadas pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme apurado na planilha ora anexada, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, verifico que apesar de ter o autor cumprido o requisito etário na data do requerimento administrativo, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos vindicados na inicial.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não conheço do pedido de isenção em custas, uma vez que a r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO para deixar de considerar o período de 23/03/1972 a 31/11/1974 como tempo de serviço, bem como para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/04/2018 14:59:55 |
