
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034188-87.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI, em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 89/91 julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Ressaltou que o pagamento, entretanto, ficará condicionado à prova da alteração econômica do autor, pois benefíciário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 94/101, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do tempo de atividade exercido no pequeno comércio de seu pai, sem registro em CTPS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 02/12/1971 a 01/07/1979.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de balconista no estabelecimento comercial de seu pai (um bar) são:
1) documento de abertura do comércio, ou seja, Certidão da Secretaria de Estado dos Negócios, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, comprovando o início das atividades em agosto/1966 (fls. 9/11);
2) certificado de saúde e capacidade funcional do autor, expedido em 18/07/1974, no qual consta a profissão do autor como balconista (fls. 16), o qual, segundo alega, era emitido apenas para pessoas que trabalham no comércio.
Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento tinha como proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo.
Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no alegado ofício de balconista.
Foram ouvidas duas testemunhas:
1) O Sr. João Caetano da Silva afirma que o autor trabalhava no bar do pai, que varria, limpava e executava outros "servicinhos" e, ainda, que por volta de 1978 o autor mudou-se para São Paulo (fls. 61);
2) O Sr. Alberto Lunardelli, por sua vez, afirmou que o autor estudava pela manhã e ajudava o pai no período da tarde, que sempre o via limpando o estabelecimento e atendendo clientes no balcão, porém que não trabalhava "todos os dias, todos os meses ou todos os anos", que a ajuda era eventual quando necessária e, por fim, que não sabe até quando o autor auxiliou o pai no bar (fls. 70).
Entendeu o MM. Juízo "a quo" que os documentos juntados, aliados à prova testemunhal produzida, não comprovam o efetivo labor em atividade urbana..
A sentença deve ser mantida, pois a prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão.
Além disso, não há nenhum indício nos autos, seja por prova documental ou testemunhal, de que havia pagamento pelo trabalho realizado ao autor, denotando, assim, a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu pai.
Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e nem mesmo a remuneração na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 11 anos de idade.
Do tanto apresentado nos autos denota-se que se tratava de ajuda eventual ao pai, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
Inquestionável, por certo, apenas é o vínculo familiar entre pai e filho. Além disso, somente é possível depreender uma relação de incentivo e formação de caráter e cidadania proporcionada pelo "empregador" ao seu "funcionário", por meio da iniciação no "mercado de trabalho".
Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença.
Ressalte-se, por fim, que conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor (fls. 17/18) e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data do ajuizamento desta ação (28/01/2009, fls. 2), tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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