
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 12:15:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009519-43.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NELSON SANTOS VIEIRA em ação previdenciária, pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 178/189 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, pelo anterior deferimento dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária, fica a cobrança dos mesmos sobrestada enquanto perdurar a hipossuficiência do autor. Sem custas.
Em razões recursais de fls. 194/198, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do tempo de serviço sem registro em CTPS, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido. Pede a total procedência do pedido inicial, com a reforma da r. sentença a quo.
Contrarrazões do INSS às fls. 201/204.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no ano de 1970.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor na empresa Cry's Calçados Ltda. são as seguintes:
1) Relação de Imposto Sindical fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de São Paulo - no ano de 1970 (fls. 62/63) - em que consta, como bem salientou o MM. Juízo de 1º grau, homônimo do requerente, com número de CTPS diverso do seu;
2) Ficha de breve relato da Indústria e Comércio de Calçados Cry's Ltda., fornecida pela Junta Comercial do Estado de SP - JUCESP (fls. 64/67);
3) Requerimento de Justificação Administrativa (fl. 68).
Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
Demais disso, a prova testemunhal é vaga e imprecisa, beirando a contradição, não se prestando aos seus fins. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, verbis:
Não está minimamente evidenciada, portanto, a existência do alegado vínculo laboral, seja por meio de início de prova material, seja pela pretensa prova testemunhal colhida nos autos.
Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 12:15:31 |
