D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o período de labor urbano não registrado em CTPS, em favor do autor, compreendido entre 01/01/68 e 31/05/70, bem como determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes, cada qual devendo arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando, no mais, o r. decisum a quo mantido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042468-81.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MARQUES em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 109/115 julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor no pagamento das verbas de sucumbência, por ter litigado sob os auspícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 109/115, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos (documental e oral) seriam suficientes para a comprovação do tempo de serviço sem registro em CTPS (01/01/1964 a 31/05/1970), fazendo jus à concessão do benefício pretendido.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1964 a 31/05/1970.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor na empresa Irmãos Barsatti são as seguintes:
1) certidão de casamento, de 22/12/79, na qual consta a profissão de vidraceiro (fl. 17);
2) certidão da Justiça Eleitoral, de 27/05/68, na qual consta a profissão de vidraceiro (fl. 23);
3) certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de SP, de 10/08/82, em que também consta o autor qualificado como vidraceiro (fl. 24).
De se salientar, por ora, que os documentos de fls. 17 e 24, constantes dos itens "1" e "3", logo acima, não podem ser considerados como início de prova material, na hipótese, por serem extemporâneos aos fatos que ora se pretende demonstrar. No entanto, é o documento do item "2" suficiente para caracterizar início de prova material de labor urbano não registrado em CTPS.
A parte autora pleiteou a produção de prova oral, a qual foi produzida no Juízo "a quo".
A testemunha Moacyr de Camargo afirmou que "Conhece o autor desde 1965. Não trabalhou com ele. Quando o conheceu ele trabalhava como vidraceiro, na empresa Barsanti, trabalhou na Barsanti por 4 anos e pouco. Não sabe dizer se ele tinha carteira assinada. Segundo alguns dos proprietários são mortos e outros vivos" (fls. 98).
Já testemunha Paulo Baptista de Barros declarou o seguinte: "conhece o autor desde 1966. O depoente foi vizinho do local de onde ele trabalhou, empresa Irmãos Barsanti, na rua Cel. Afonso. Que o depoente foi vizinho da empresa entre 1966 e 1970, nesse período o autor trabalhou na empresa. Não sabe quando ele iniciou na empresa e nem quando a deixou. Não sabe se tinha registro em carteira. Quando conheceu o depoente ele já trabalhava na Irmãos Barsanti, trabalhava no horário de praxe" (fls. 99).
Por fim, a testemunha Pedro Baptista de Barros declara que "conhece Antônio Marques. Não sabe dizer quanto tempo ele trabalhou na Irmãos Barsanti, onde o depoente também trabalhou. O autor era vidraceiro e o depoente trabalhava por conta própria. O depoente comprava vidro que o autor cortava. Não sabe dizer de que ano até que ano o autor trabalhou na empresa, sabe que ele era novo quando ele entrou na empresa. Da empresa Irmãos Barsanti o autor foi trabalhar na Vidraçaria Primo" (fls. 100).
Da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que o autor trabalhou na empresa Irmãos Barsanti, como vidraceiro, sendo que as duas primeiras informam inclusive data aproximada.
Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento que demonstra tal situação, ou seja, de 01/01/1968 a 31/05/1970, conforme pedido em inicial. Merece, pois, reforma, a r. sentença de origem quanto a este ponto.
Entretanto, conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos ao ora reconhecido, verifica-se que o autor contava apenas com 32 anos e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 20/10/2009), tempo insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por ausência do cumprimento do requisito de "pedágio".
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o período de labor urbano não registrado em CTPS, em favor do autor, compreendido entre 01/01/68 e 31/05/70, bem como determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes, cada qual devendo arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando, no mais, o r. decisum a quo mantido, nos seus termos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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