
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença; mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013959-31.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por GISELE MARIA FERNANDES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 173/178 julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço da autora no período de 01/01/1976 a 31/12/1980 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2009), bem como a pagar os valores devidos em atrasado, com correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, excluindo-se do cálculo as prestações vincendas, ou seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em que foi proferida a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Em razões recursais de fls. 183/189, o INSS requer, inicialmente, o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, conforme previsão do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, bem como no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, no mais, que: a) não há nos autos início de prova material e robusta prova testemunhal, o que impede o reconhecimento do tempo de trabalho pleiteado e a concessão da aposentadoria; b) é relativo o valor probante das anotações de contrato de trabalho constantes em CTPS; c) não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 149/STJ); d) a prova oral deve ser contemporânea aos fatos alegados; e) o ônus da prova de fatos constitutivos do direito é do autor; f) o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença. Pleiteia, por fim, a redução da verba honorária.
Contrarrazões a fls. 192/195.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 01/01/1976 a 31/12/1980.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Na situação em apreço, sustenta a autora que trabalhou como professora de piano na escola de música particular que funcionava na casa de sua proprietária, Sra. Celina Atssukko Ikeda.
As pretensas provas aventadas pela autora para comprovar o suposto labor são as seguintes:
1) termo de opção para o ensino de 2º grau datado de 27/09/1979 (fls. 35), no qual a autora, ainda em idade escolar, justifica sua opção pelo estudo noturno em virtude da profissão exercida como professora de piano;
2) duas declarações assinadas por Celina Atssukko Ikeda e enviadas à instituição de ensino, na qual a empregadora afirma que a autora trabalhava em sua residência (onde funcionava a escola de música) no período de 8h00 às 18h00; a primeira declaração é datada em 15/12/1976 (fls. 38 e 107) e a segunda declaração é de 13/11/1978 (fls. 40 e 109).
3) exemplar do periódico "Gazeta da Região de Fernandópolis", impresso em 10 de dezembro de 1978, no qual se verifica a manchete "Giseli Fernandes torna-se pianista", seguida de notícia acerca da solenidade de formatura no curso de piano, junto à Escola de Ensino Artístico Santa Cecília de Jales" (fls. 20/21).
Verifica-se, portanto, que os documentos acima mencionados são contemporâneos à época dos fatos.
Ressalto que a sentença os considerou suficientes, ou seja, servem como início de prova material, para comprovação do tempo de trabalho.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, como veremos a seguir.
A testemunha Marilza Cristina Mazetti Guireli (fls. 152/153) afirmou que a autora foi sua professora de piano e que começou a ter aulas em "setenta e seis, setenta e sete e ela já estava lá"; não sabe exatamente por quanto tempo a autora lhe deu aula, mas que começou em setenta e seis e se formou em oitenta e cinco; que quando se formou Gisele já havia saído; não se lembra por quantos anos ela lhe deu aula; a casa onde tinha as aulas era de Celina Ikeda e era no fundo dessa residência que ela tinha a escola; questionada quantas vezes por semana ela frequentava a escola respondeu: "eu ia todos os dias, eu tinha duas, três vezes por semana aula e outros dias ia para estudo só, para mim ela dava duas, três vezes, mas não era só eu, eram vários".
Já a segunda depoente, Sra. Maristela Benetoli Duran (fls. 155/157), disse que a autora foi professora de piano há muitos anos e que foi aluna dela quanto "tinha uns treze, quatorze anos, faz muitos anos"; que a escola era numa casa pertencente a uma japonesa, Celina, e "a gente fazia piano com essa pessoa que era a Gisele"; que estudou piano por uns seis meses, período que permaneceu na casa, "eu tinha uns treze anos, eu vou fazer quarenta e sete, muitos anos, setenta e seis, faz muitos anos, né"; que as aulas eram pagas "para a japonesa, para a Celina, não me lembro o sobrenome da japonesa"; que "a Gisele dava aula para gente".
Finalmente, a terceira testemunha, Silvia Cristina Braga (fls. 159/161), declarou que a autora "deu aula de piano para mim quando eu era criança, ela trabalhava com a minha professora para ajudar minha professora com os alunos"; que a professora era Celina Ikeda e Gisele auxiliava; que as aulas eram na casa de Celina, na Rua Sergipe; questionada por quanto tempo a autora, Sra. Gisele, auxiliou a D. Celina nas aulas, a depoente afirmou que "eu entrei lá tinha onze anos de idade, mil novecentos e setenta e sete, eu me formei lá, montou escola, tudo, que eu lembro da Gisele mesmo foi nesse começo, quando eu entrei ela já estava lá, em oitenta e dois eu comecei a ficar no lugar dela, eu comecei a auxiliar a Celina"; questionada se até oitenta e dois ela permaneceu lá, respondeu "não lembro se essa data, oitenta e dois ela não estava". Questionada se "Algumas dessas outras testemunhas que estavam lá junto esperando, nessa mesma época cursavam lá ou não?", a testemunha respondeu que uma delas sim, estudaram juntas, mas quanto à outra, não se lembra, não conheceu.
Da leitura dos depoimentos das testemunhas (fls. 152/161), verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que a autora, Gisele Maria Fernandes, foi funcionária na escola de música de propriedade da Sra. Celina Atssukko Ikeda, em períodos que englobam o que se pretende reconhecer, bem como que o trabalho era em período integral.
Dessa maneira, é certo que a prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividades no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, um mês antes do início do primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS, constante do CNIS.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Determino, neste tópico, a manutenção do r. decisum a quo, reconhecendo o labor urbano do apelante entre 01/01/1976 a 31/12/1980 (nos termos da exordial).
Em assim sendo, conforme planilha anexa, somando-se o período ora reconhecido com os vínculos empregatícios constantes no CNIS e no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" do INSS (fls. 43), verifica-se que a autora contava com 31 anos, 3meses e 24 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 02/07/2009), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/07/2009). Por fim, não há de se falar em desídia já que a propositura da presente ação se deu em 09/12/2009 (fl. 02) e o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (02/07/2009).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, determino a redução da verba honorária ao percentual de 10%, nos termos acima explicitados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença; mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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