
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, bem como às apelações da parte autora e do INSS, para reconhecer a especialidade do labor no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, e para condenar o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (28/03/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, a qual resta mantida, quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002566-51.2005.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por OSWALDO JOSÉ DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 194/215 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor no período de 23/05/1988 a 28/05/1998, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26/05/2003), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 223/253, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do tempo de atividade exercido na condição de alfaiate sem registro em CTPS. Aduz, ainda, ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998, pugnando pelo reconhecimento do labor especial por todo o período trabalhado junto à FEBEM, "até a data da DER".
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 257/271), pleiteando a reforma da sentença, ao fundamento de que não foram apresentadas provas que autorizem o reconhecimento da atividade especial questionada na inicial, de modo que "o autor não possui tempo necessário para passar para a inatividade". Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contrarrazões do INSS às fls. 272/289 e da parte autora às fls. 294/301.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido entre os anos de 1964 e 1972. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 23/05/1988 a 26/05/2003.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de alfaiate são:
1) Certidão emitida pelo Setor de Lançadoria e Tributação da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira/SP, atestando a existência de Inscrição Municipal, em nome do genitor do autor, "cadastrada com início de atividade em 28/04/1967, como alfaiate" (fl. 23);
2) Certidão, emitida pela 5ª Circunscrição de Serviço Militar, consignando constar dos seus arquivos Ficha de Alistamento Militar em nome do autor, na qual o mesmo foi qualificado como "alfaiate", tendo recebido o Certificado de Alistamento Militar na data de 20/05/1970 (fls. 25/26);
3) Certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 16/11/1978, qualificando-o como alfaiate (fl. 27).
Carreou-se aos autos, ainda, fotografia do suposto local de trabalho onde o autor auxiliava seu pai no trabalho como alfaiate (fl. 24).
Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento (alfaiataria) tinha como proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo.
Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no alegado ofício de alfaiate.
A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Além disso, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, os depoimentos evidenciam que "não havia pagamento pelo trabalho do autor, denotando a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu genitor" (fl. 196).
Com efeito, o Sr. Luiz Roqui apenas declarou que "o autor trabalhava e estudava na alfaiataria", mas que "não se recorda até quando o autor permaneceu trabalhando na alfaiataria". Disse, ainda, que "o pai do autor sempre dava uma 'gorjetinha' para o mesmo, em virtude do trabalho". Já o depoente, Sr. Tarcisio Mioto, afirmou que "o pai do autor tinha vários empregados, pois a alfaiataria era a maior da cidade", sendo que, "pelo que sabe o pai do autor devia lhe dar uns trocados" (fls. 164/165).
Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 14 anos de idade, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
Inquestionável, por certo, apenas é o vínculo familiar entre pai e filho. Além disso, somente é possível depreender uma relação de incentivo e formação de caráter e cidadania proporcionada pelo "empregador" ao seu "funcionário", por meio da iniciação no "mercado de trabalho".
Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Para comprovar que suas atividades, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 28/29, os quais revelam ter desempenhado as funções de "Monitor I/Agente de Apoio Técnico" e "Coordenador de Turno/Coordenador de Equipe" junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do Menor/FEBEM-SP", nos períodos de 23/05/1988 a 01/07/1996 e 02/07/1996 a 04/06/1999, respectivamente.
Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 170/178, tendo expert realizado a inspeção in loco, e apresentado a conclusão de que, durante as atividades desenvolvidas na FEBEM/SP, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, "o Autor mantinha contato direto com diversos Menores Infratores, portadores de doenças infecto-contagiosas, ficando, portanto, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes biológicos", enquadrando-as, por fim, no "Código 1.3.2 do Decreto 53.831 de 1964 (enquadramento válido até 05 de março de 1997)", bem como no "Código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172 de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048 de 1999 (enquadramento válido a partir de 06 de março de 1997)"(grifos nossos).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 23/05/1988 a 26/05/2003.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 16/20 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 02 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/05/2003 (DER - fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico (28/03/2005 - fls. 72-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito, o que somente ocorreu com a produção da prova pericial no curso da presente demanda. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela (fl. 291).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, bem como às apelações da parte autora e do INSS, para reconhecer a especialidade do labor no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, e para condenar o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (28/03/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, a qual resta mantida, quanto ao mais.
Tendo em vista a tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau, comunique-se o INSS para adequação do benefício a ser implantado.
É como voto.
Desembargador Federal
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