
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039104-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANGELA MARIA SANCHEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida sem o devido registro em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho urbano exercido pela autora junto ao Escritório Brasil de 03/1982 a 06/1985 e no Escritório Real de 07/1985 a 08/1986, determinando que o INSS proceda à devida averbação para fins de contagem do tempo de serviço. Considerando ser recíproca a sucumbência, arbitrou a condenação das partes em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autora ofertou apelação, requerendo a reforma de parte do julgado com procedência total do pedido, pois considerando o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação totaliza mais de 30 (trinta) anos de contribuição, suficientes para implantação do benefício.
Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não comprovação do trabalho urbano vindicado pela autora sem registro em CTPS, pois não juntou aos autos nenhum documento a corroborar suas alegações, baseando a sentença em prova exclusivamente testemunhal. Requer a reforma do julgado e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 12/01/2012, contudo, teve o pedido indeferido, vez que a autarquia não considerou os períodos de 03/1982 a 06/1985 em que trabalhou sem registro em carteira junto ao Escritório Brasil e, de 07/1985 a 08/1986 em Escritório Sidney Limone Frasato Contabilidade, local em que sua CTPS foi registrada apenas em 01/09/1986.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido nos períodos acima indicados.
Atividade Urbana sem anotação em CTPS:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
In casu, para comprovar o trabalho exercido junto aos escritórios Brasil e Frasato, a autora apresentou laudo pericial documentoscópico-grafotécnico (fls. 39/120) que analisou manuscritos de documentos da empresa contabilizada pelo escritório Frasato (Laércio & Ledair), local em que trabalhou entre março de 1982 a agosto de 1986, concluindo o expert que partiram do punho da autora as inscrições neles grafadas, in verbis: "(...) fundamenta nas convergências gráficas observadas nos lançamentos incriminados quando do cotejo com os Paradigmas de Comparação ora utilizados ao presente confronto, sendo estas preponderantemente de ordem genética, subsidiadas pelas convergências de ordem formal".
E como a análise foi efetuada em documentos da empresa individual em nome de Laercio & Ledair Ltda. ME, com atividade no período de 02/01/1981 a 18/12/1989 (fls. 139), local em que a autora trabalhou com registro em carteira de 01/09/1986 a 20/05/1988 (fls. 10), entendo que o citado laudo deve ser aproveitado como prova material a corroborar as alegações da autora.
Consta ainda dos autos certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Severínia/SP (fls. 137) informando a inscrição do Escritório de Contabilidade junto àquela municipalidade, conforme ficha de cadastro imobiliário em nome de Jesus Natal Furigo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 175/180 - mídia digital) corroboram o trabalho urbano exercido pela autora em escritório de contabilidade, sem o devido registro em carteira; o ex-empregador da autora, Jesus Natal Furigo afirmou ser dono do escritório Brasil, confirmando a contratação da requerente como auxiliar nas escrituras contábeis de empresas e, como ainda era 'menor de idade' não a registrou, afirmando ser 'costume' na época, conta que tal atividade foi desenvolvida por ela por uns cinco anos; o depoente Adilson José Fernandes afirmou ser 'boy' no escritório Brasil e lá trabalhava quando a autora iniciou trabalho como escriturária, ficando no referido escritório após ele ter saído por mais um ano e meio; a testemunha Valdevina Aparecida confirma conhecer a autora de escritório Brasil em 1981, pois a cidade era pequena e todos se conheciam, ao sair de lá a autora passou a trabalhar com ela em escritório Real e, em parte do período ambas não tinham registro em carteira.
Assim, ante o início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, notadamente, o depoimento do ex-empregador, entendo que devem ser averbados os períodos de 03/1982 a 06/1985 e 07/1985 a 08/1986, procedendo, o INSS, a contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
E ainda que a autarquia alegue a ausência de contribuição previdenciária relativa ao citado período, cabe frisar que tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido cito os julgados:
Neste sentido, segue a jurisprudência do C. STJ:
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade urbana ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço homologado pelo INSS até a data do ajuizamento da ação (08/11/2013) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é 30 (trinta) anos, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.
Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação (13/02/2014 - fls. 146), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
Antecipo os efeitos da tutela, pois consta às fls. 210/211 informação médica sobre estado frágil de saúde da autora, acometida por depressão grave recorrente com probabilidade de autoagressão e risco de suicídio.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (ANGELA MARIA SANCHEZ) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 13/02/2014 (citação fls. 146), nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de trabalho urbano exercidos de 03/1982 a 06/1985 e 07/1985 a 08/1986 e lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 07/08/2017 16:32:10 |
