
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 08/05/2017 16:37:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002893-83.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OTÁVIO RICARDO SEMPIONATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos períodos de atividade urbana exercidos de 01/01/1967 a 20/01/1973 e 10/09/1980 a 17/02/1988, não considerados pela autarquia.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% (cem por cento) do salário de benefício desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, observado os termos previstos na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo em preliminar, a revogação da tutela deferida na sentença, assim como o reexame de toda a matéria prejudicial à autarquia. Alega impossibilidade da averbação do tempo de serviço urbano, sem a devida anotação em CTPS, apenas com base em prova testemunhal. Aduz ainda que o citado período não consta das informações do CNIS, não podendo ser a atividade reconhecida sem as devidas contribuições, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios ao limite de 5% (cinco por cento) da condenação, limitada à data da sentença. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, sobre o pedido de revogação da tutela, entendo que está intimamente ligada ao cerne da demanda, uma vez que o seu acolhimento ou não, implica na procedência ou improcedência do pedido postulado, devendo com o mérito ser apreciada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 21/02/2011, contudo, teve o pedido indeferido, vez que a autarquia não considerou os períodos de 01/01/1967 a 20/01/1973 e 10/09/1980 a 17/02/1988.
Com relação ao período de 10/09/1980 a 17/02/1988, verifico constar das informações constantes do CNIS recolhimentos efetuados no citado período de trabalho (fls. 113), tendo sido corroborado pela declaração emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento (fls. 70), restando, portanto, incontroverso.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido de 01/01/1967 a 20/01/1973.
Atividade Urbana sem anotação em CTPS:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
In casu, observo que o autor juntou aos autos declaração do ex-empregador, Milton Camillo Caputo, afiançando o trabalho exercido junto à empresa M. Caputo & Filhos Ltda. (fls. 29) de 01/01/1967 a 20/01/1973, sem o devido registro em CTPS, na função de vendedor.
Às fls. 25 foi acostada declaração expedida pela Diretora de Escola EE. "Dr. Paraíso Cavalcanti", informando que o autor cursou em período noturno entre os anos de 1967 a 1972, apresentando à época atestado de trabalho no período de 18/01/1971 e 27/01/1972.
E a empresa M. Caputo & Filhos Ltda. declarou em 27/01/1972 o trabalho do autor exercido na empresa, necessitando realizar os estudos em período noturno (fls. 31/32).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 128/129) corroboram o trabalho urbano exercido pelo autor, em estabelecimento comercial (loja de móveis), afirmando, o depoente João Leopoldino Miquelin, que trabalhou na citada loja sem registro em carteira entre 1967 e 1968, iniciando o requerente o trabalho no mesmo local um mês depois dele, trabalhando em horário comercial e também aos sábados.
Assim, ante o início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser averbado o período de 01/01/1967 a 20/01/1973, em que ao autor trabalhou como vendedor na empresa M. Caputo & Filhos Ltda., devendo ser procedida contagem do tempo de serviço cumprido no citado interregno.
E ainda que o INSS alegue a ausência de contribuição previdenciária relativa ao citado período, cabe frisar que tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido cito os julgados:
Assim, é de rigor o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido pelo autor de 01/01/1967 a 20/01/1973, sem o devido registro em CTPS, devendo o INSS proceder à devida averbação para os devidos fins previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que era do empregador a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos.
Neste sentido, segue a jurisprudência do C. STJ:
Dessa forma, computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido aos períodos de trabalho anotados na CTPS do autor (fls. 14/21) até a data do requerimento administrativo (21/01/2011 - fls. 94) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.
Portanto, o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (21/02/2011 - fls. 94), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Deve, assim, ser mantida a tutela deferida na sentença.
Quanto à alegação de prescrição pelo INSS, como o termo inicial do benefício foi fixado em 21/02/2011 e a ação ajuizada em 26/05/2011, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 08/05/2017 16:37:26 |
