Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004326-05.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS.
1. No caso em tela, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedendo a 60 salários mínimos (art. 475,
§ 2º, CPC/1973).
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
02/02/1987 a 08/01/1990, 15/02/1990 a 28/05/1992 e 08/09/1997 a 05/09/2011 , vez que,
conforme PPPs juntados aos autos (ID 123624224 – fls. 67/74) e Laudo Pericial (ID 123624224 -
fls. 76/77), exerceu as funções de peixeiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
agente nocivo frio, porquanto restou comprovado o labor em câmaras frias, o que autoriza o
enquadramento, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código 1.1.2 do Decreto nº
53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 02/02/1987 a 08/01/1990, 15/02/1990 a
28/05/1992 e 08/09/1997 a 05/09/2011, como laborados sob condições especiais.
5. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data da citação (11/06/2013), perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da
Lei nº 8.213/91.
6. Cumpre observar ainda que, o autor perfaz, na data que da citação (11/06/2013), 37 (trinta e
sete) anos de contribuição, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias e 47 (quarenta e sete) anos e
09 meses de idade, pois nasceu em 07/09/1965, de modo que não atinge 95 pontos ou mais.
7. Portanto, não faz jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
8. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a data da citação (11/06/2013), momento em preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício, com observância do artigo 29-C da Lei nº
8.213/91.
9. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínimo do pedido, quanto à verba
honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a
serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004326-05.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMAR DOMINGOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIAS ALVES DA SILVA - SP357976-A
APELADO: VALDEMAR DOMINGOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIAS ALVES DA SILVA - SP357976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004326-05.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMAR DOMINGOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIAS ALVES DA SILVA - SP357976
APELADO: VALDEMAR DOMINGOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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Advogado do(a) APELADO: EZEQUIAS ALVES DA SILVA - SP357976
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição/aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos exercidos sob
condições especiais.
A r. sentença (ID 123624224 – fls. 153/161) julgou procedente o pedido, para reconhecer os
períodos de 02/02/1987 a 08/01/1990, 15/02/1990 a 01/06/1992 e 08/09/1997 a 05/09/2011,
como laborado sob condições especiais, bem como conceder aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a citação (11/06/2013). Sobre as prestações vencidas, incidirão
juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios,
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. Não houve condenação do
INSS em custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Foi concedida tutela antecipada.
O INSS interpôs apelação (ID 123624224 – fls. 170/179), sustentando, preliminarmente a
submissão ao reexame necessário. No mais, aduz que não podem ser considerados os período
reconhecidos pela r. sentença, como exercido sob condições especiais, diante da ausência de
comprovação da nocividade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios,
bem como a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97.
Inconformado, o autor ofertou apelação (ID 123624224 – fls. 180/185), requerendo a fixação do
termo inicial do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (20/01/2011).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004326-05.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMAR DOMINGOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIAS ALVES DA SILVA - SP357976
APELADO: VALDEMAR DOMINGOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIAS ALVES DA SILVA - SP357976
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Primeiramente, a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973, de modo que não é
caso de remessa oficial, considerando que a r. sentença foi proferida em 17/09/2013 e o termo
inicial do benefício fixado em 11/06/2013.
No caso em tela, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedendo a 60 salários mínimos (art.
475, § 2º, CPC/1973).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado em atividades especiais, afirmando ter
cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais:
- nos períodos de 02/02/1987 a 08/01/1990, 15/02/1990 a 28/05/1992 e 08/09/1997 a
05/09/2011 , vez que, conforme PPPs juntados aos autos (ID 123624224 – fls. 67/74) e Laudo
Pericial (ID 123624224 - fls. 76/77), exerceu as funções de peixeiro e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agente nocivo frio, porquanto restou comprovado o labor em câmaras
frias, o que autoriza o enquadramento, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código
1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao argumento de que o PPP/laudo pericial não observou a metodologia correta, verifica-
se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse
sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito
da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores
a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A),
não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma
hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A
exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em
condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a
partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a
partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da
referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir
a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de
uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas
estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo
técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra
corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O
PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas
atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem
especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Cumpre observar, ainda,que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Assim, reconheço os períodos de 02/02/1987 a 08/01/1990, 15/02/1990 a 28/05/1992 e
08/09/1997 a 05/09/2011, como laborados sob condições especiais.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada, mediante reafirmação da DER, a partir da data em que
preencheu os requisitos para ter o valor do benefício calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91.
A situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso do
requerimento administrativo.
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter
implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual
art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento
da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no
julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE
MÍNIMA. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração só
podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da
causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada na decisão, à época do requerimento
administrativo (25/06/2004), o Autor havia cumprido a carência e o tempo de serviço exigidos
para se aposentar. 3. A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº
20/98, ressalvada a sua concessão aos segurados que, na data da EC 20: a) tiverem
contribuído por, no mínimo, 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); b) contarem com, no
mínimo, 53 anos (se homem) e 48 anos (se mulher); c) tiverem contribuído por um período
adicional de 40% do que, naquela data, faltava para atingir o tempo de contribuição necessário.
4. Desta feita, a exigência da idade mínima permaneceu válida para a hipótese de concessão
de aposentadoria proporcional após a EC20/98, por se tratar de regra de exceção. 5. Embora o
Autor não tivesse implementado a idade mínima na datado requerimento administrativo, o certo
é que completou 53 anos de idade no curso da ação (30/01/2007), possibilitando a concessão
do benefício a partir desta data, conforme precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª
Região. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 -
Proc. 2006.03.99.035553-6/SP, GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007,
DJU 12/12/2007 pág. 648;)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem
contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido
em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão
embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos
requisitos preconizados pela E.C. nº 20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para
a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao
benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento
da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a
partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil,
que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que
possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato,
tendo em vista o"caput"do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes."- g.n. - (TRF3, REOAC - 1062476 - Proc.
2001.60.02.002673-3/MS, GAB.DES.FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 16/1/2007,
DJU 31/01/2007 pág. 550). Cumpre observar, também, que os períodos nos quais a parte
autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, na data do requerimento administrativo (20/01/2011), o autor não perfaz 35 anos de
tempo de contribuição.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data da citação (11/06/2013),
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar ainda que, o autor perfaz, na data que da citação (11/06/2013), 37 (trinta e
sete) anos de contribuição, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias e 47 (quarenta e sete) anos
e 09 meses de idade, pois nasceu em 07/09/1965, de modo que não atinge 95 pontos ou mais.
Portanto, não faz jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a data da citação (11/06/2013), momento em preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício, com observância do artigo 29-C da Lei nº
8.213/91.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínimo do pedido, quanto à verba
honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial,nego provimento à apelação da parte autora
e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para deixar de considerar o período de
29/05/1992 a 01/06/1992, como exercido sob condições especiais, esclarecer a incidência dos
juros de mora e da correção monetária e reduzir o valor dos honorários advocatícios, mantendo,
no mais, a r. sentença, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS.
1. No caso em tela, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor
do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedendo a 60 salários mínimos (art.
475, § 2º, CPC/1973).
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
02/02/1987 a 08/01/1990, 15/02/1990 a 28/05/1992 e 08/09/1997 a 05/09/2011 , vez que,
conforme PPPs juntados aos autos (ID 123624224 – fls. 67/74) e Laudo Pericial (ID 123624224
- fls. 76/77), exerceu as funções de peixeiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente,
a agente nocivo frio, porquanto restou comprovado o labor em câmaras frias, o que autoriza o
enquadramento, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código 1.1.2 do Decreto nº
53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 02/02/1987 a 08/01/1990, 15/02/1990 a
28/05/1992 e 08/09/1997 a 05/09/2011, como laborados sob condições especiais.
5. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data da citação (11/06/2013), perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpre observar ainda que, o autor perfaz, na data que da citação (11/06/2013), 37 (trinta e
sete) anos de contribuição, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias e 47 (quarenta e sete) anos
e 09 meses de idade, pois nasceu em 07/09/1965, de modo que não atinge 95 pontos ou mais.
7. Portanto, não faz jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
8. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a data da citação (11/06/2013), momento em preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício, com observância do artigo 29-C da Lei nº
8.213/91.
9. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínimo do pedido, quanto à verba
honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
