Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2088402 / SP
0001966-71.2013.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO RETIDO E
APELO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido,
nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao
agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1997
a 26/02/1999, de 01/08/2000 a 24/05/2001 e de 01/04/2004 a 18/01/2013, com a concessão do
benefício de aposentaria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 53,54 e 55), nos períodos
laborados na Mineração Riobase Ltda, de 02/10/1997 a 26/02/1999, de 01/08/2000 a
22/10/2000 e de 25/10/2000 a 24/05/2001, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A).
12 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
02/10/1997 a 26/02/1999, de 01/08/2000 a 22/10/2000 e de 25/10/2000 a 24/05/2001, eis que o
autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
13 - Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos
de 23/10/2000 a 24/10/2000 e de 01/04/2004 a 18/01/2013, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
14 - Agravo retido e apelo do autor desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido e à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
