
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal e facultar-lhe a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, a partir da data da citação (26/09/2005), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006878-55.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por RAUL GOMES PEREIRA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 349/359 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 28/03/00, com a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial de 18/02/71 a 23/11/73, 12/03/74 a 28/08/80, 10/12/80 a 09/03/81, 15/03/82 a 27/12/84 e de 12/02/85 a 27/02/85, 18/11/85 a 29/09/86 e 21/10/86 a 22/06/92, 01/12/93 a 29/10/94 e de 19/02/97 a 05/03/97 e o reconhecimento dos vínculos de 07/03/96 a 04/06/96 e de 06/06/1996 a 19/08/1996, laborados em atividades urbanas." Parcelas vencidas corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no Provimento nº 95, de 16 de março de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição quinquenal; e juros de mora, a contar da citação, de 1% ao mês. Sem custas. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 373/386, o INSS, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Alega impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum antes do advento da Lei nº 6.887/80 e após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a aplicação do fator 1.20 para a conversão dos períodos até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, a fixação dos juros de mora em 6% ao ano e a redução da verba honorária para percentual inferior ou igual a 5%, sem a incidência sobre as parcelas vincendas (posteriores à sentença). Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 392/411, requer o reconhecimento dos períodos especiais de 12/02/1985 a 27/04/1985 e de 23/06/1995 a 10/10/1995; e do labor comum, nos períodos de 09/09/1969 a 19/11/1969 e de 05/12/1969 a 01/04/1970; além do cômputo do período laborado após a EC 20/98. Requer, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios em 20%, incluindo as prestações vencidas até a liquidação ou o trânsito em julgado, acrescido de uma anuidade de vincendas. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/02/1971 a 23/11/1973 (Multibrás), de 12/03/1974 a 28/08/1980 (Volkswagen do Brasil), de 10/12/1980 a 09/03/1981 (Ford do Brasil), de 15/03/1982 a 27/12/1984 e de 12/02/1985 a 27/04/1985 (Cia Americana Industrial de Ônibus - CAIO), de 18/11/1985 a 29/09/1986 e de 21/10/1986 a 22/06/1992 (Brasinca), de 01/12/1993 a 29/10/1994 (Vigorelli Ferramentaria), de 23/06/1995 a 10/10/1995 (Máquinas Piratiniga) e de 19/02/1997 a 05/03/1997 (Delga Indústria e Comércio Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Conforme formulários e laudos técnicos periciais:
- no período de 18/02/1971 a 23/11/1973, laborado na empresa Multibras S/A - Eletrodomésticos, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - formulário de fl. 28 e laudo técnico pericial de fl. 29;
- no período de 12/03/1974 a 28/08/1980, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 30 e laudo técnico individual de fl. 31;
- no período de 10/12/1980 a 09/03/1981, laborado na empresa Ford Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 32 e informações para fins de instrução em processo de aposentadoria de fl. 33;
- no período de 15/03/1982 a 27/02/1985, laborado na Companhia Americana Industrial de Ônibus, o autor esteve exposto a ruído de 105 dB(A) - formulários de fls. 37/38 e laudo técnico pericial para aposentadoria de fl. 39; observados os limites do pedido inicial (15/03/1982 a 27/12/1984 e 12/02/1985 a 27/04/1985);
- no período de 18/11/1985 a 22/06/1992, laborado na empresa Brasinca S/A Ferramentaria Carroceria Veículos, o autor esteve exposto a ruído de 82,6 dB(A) - formulários de fls. 40/41 e laudos técnicos de fls. 42/52 e 57/68;
- no período de 01/12/1993 a 29/10/1994, laborado na empresa Vigorelli Máquinas e Ferramentaria Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - formulário de fls. 69/69-verso e laudo técnico pericial de fl. 70;
- no período de 23/06/1995 a 10/10/1995, laborado na empresa Máquinas Piratininga S/A, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 74 e laudo pericial de fls. 225/296; e
- no período de 19/02/1997 a 14/09/1999, laborado na empresa Delga Automotiva Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 76 e laudo técnico pericial de fl. 77.
Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 98/100), o INSS já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 18/02/1971 a 23/11/1973, de 12/03/1974 a 28/08/1980, de 10/12/1980 a 09/03/1981, de 15/03/1982 a 27/12/1984, de 12/02/1985 a 27/04/1985, de 01/12/1993 a 29/10/1994, de 23/06/1995 a 10/10/1995 e de 19/02/1997 a 05/03/1997.
Assim, reconheço a especialidade do labor nos períodos de 18/11/1985 a 29/09/1986 e de 21/10/1986 a 22/06/1992, na empresa Brasinca S/A Ferramentaria Carroceria Veículos, conforme pedido inicial.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Saliente-se que os períodos de labor comum alegados pelo autor, de 09/09/1969 a 19/11/1969 e de 05/12/1969 a 01/04/1970, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 98).
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 98/100 e 306), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 10 meses e 29 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (28/03/2000 - fl. 117), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), conforme determinado em sentença.
Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2004 (fl. 02) e o benefício, concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 28/03/2000.
Computando-se, os períodos de labor após a EC 20/98 (CNIS - fls. 306/307), conforme requerido pelo autor, observa-se que em 16/01/2002, o autor completou 35 anos de tempo de atividade; passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (26/09/2005 - fl. 148-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal e facultar-lhe a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, a partir da data da citação (26/09/2005), e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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