
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2006), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019714-48.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ MAURO TEIXEIRA DA ROCHA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 147/149 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para reconhecer o tempo de serviço na razão de 39 anos, 2 meses e 17 dias, por ocasião do pleito administrativo"; contudo, indeferiu o pedido de aposentadoria por contar o autor com 45 anos de idade. Determinou a compensação da verba honorária em razão da sucumbência recíproca. Posteriormente, à fl. 159, os embargos de declaração da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer o tempo de atividade comum no período de 01/09/1986 a 10/10/1986.
Em razões recursais de fls. 161/165, o autor requer a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2006), com juros de mora e correção monetária; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total que se apurar em liquidação, até a data da sentença.
Por sua vez, o INSS, às fls. 167/176, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado todo o labor especial, eis que no período de 01/08/1996 a 25/09/2006 o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, inferior ao limite considerado insalubre. Alega, ainda, impossibilidade de conversão de tempo especial em comum antes de 1981 e após 28/05/1998.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/08/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer 39 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de serviço do autor.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições normais no período de 01/09/1986 a 10/10/1986; além da especialidade do labor nas empresas GP Indústria de Limas Ltda (16/06/1975 a 15/07/1977), Diniz Laminação de Aço e Ferro Ltda (25/07/1977 a 29/09/1978), AH Diniz Pimenta-ME (01/12/1978 a 06/04/1979), Indústria de Limas Diniz Ltda (24/04/1979 a 24/08/1980), José Naves Siguinolfi (01/05/1981 a 01/10/1981), Plurinox (01/11/1990 a 17/03/1995) e Fantinati Campos e Pupin Ltda (01/08/1996 a 25/09/2006); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 16/06/1975 a 15/07/1977, laborado na empresa GP Indústria de Limas Ltda, o autor exerceu a função de "aprendiz de forjador" e esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 44 e laudo técnico pericial de fls. 109/119;
- no período de 25/07/1977 a 29/09/1978, laborado na empresa Diniz Laminação de Aço e Ferro Ltda, o autor exerceu a função de "laminador" e esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 45 e laudo técnico pericial de fls. 109/119;
- no período de 01/12/1978 a 06/04/1979, laborado na empresa AH Diniz Pimenta-ME, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 46 e laudo técnico pericial de fls. 109/119;
- no período de 24/04/1979 a 24/08/1980, laborado na Indústria de Limas Diniz Ltda, o autor exerceu a função de "esmerilador" e esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 47 e laudo técnico pericial de fls. 109/119;
- no período de 01/05/1981 a 01/10/1981, laborado na empresa José Naves Siguinolfi, o autor exerceu a função de "auxiliar de serralheria" e esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - formulário de fl. 48 e laudo técnico pericial de fls. 109/119;
- no período de 01/11/1990 a 17/03/1995, laborado na empresa Plurinox Ind. Com. e Repres. Aço Ltda, o autor exerceu a função de "caldeireiro" e esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - formulário de fl. 56 e laudo técnico pericial de fls. 109/119; e
- no período de 01/08/1996 a 25/09/2006, laborado na empresa Fantinati & Campos e Pupin Ltda EPP, o autor exerceu a função de "caldeireiro" e esteve exposto a ruído de 88 dB(A), além de fumos metálicos; agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 64/65 e laudo técnico pericial de fls. 109/119.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/06/1975 a 15/07/1977, 25/07/1977 a 29/09/1978, 01/12/1978 a 06/04/1979, 24/04/1979 a 24/08/1980, 01/05/1981 a 01/10/1981, 01/11/1990 a 17/03/1995 e 01/08/1996 a 25/09/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns anotados em CTPS (fls. 17/36) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 39), verifica-se que na data do requerimento administrativo (25/09/2006 - fl. 38), o autor contava com 39 anos e 2 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2006), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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