Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2005425 / SP
0029800-39.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. MOTORISTA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1977 a
16/08/1983, de 16/09/1983 a 25/02/1984, de 06/07/1984 a 30/04/1987, de 01/06/1987 a
20/10/1991, de 02/01/1992 a 10/01/1994 e de 02/05/1994 a 02/07/1996, e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo.
10 - Para comprovar a especialidade do labor na empresa Revestil Indústria e Comércio Ltda,
nos períodos de 01/07/1977 a 16/08/1983 e de 16/09/1983 a 25/02/1984, no setor de
"tinturaria", o autor anexou sua CTPS (fl. 36), formulário DSS-8030 em nome de Laerte
Fregoneze (fl. 24) e laudo técnico realizado a pedido do Sindicato dos Mestres e Contra-
mestres na Ind. de Fiação e Tecelagem no Estado de São Paulo (fls. 33/34), demonstrando a
exposição a ruído acima de 90 dB(A).
11 - No tocante aos períodos de 06/07/1984 a 30/04/1987, de 01/06/1987 a 20/10/1991, de
02/01/1992 a 10/01/1994 e de 02/05/1994 a 02/07/1996, laborados na empresa Revestil
Indústria e Comércio Ltda, como "motorista", para comprovar a especialidade do labor, o autor
apresentou sua CTPS (fls. 36, 37 e 81) e formulário em nome de Guilherme Scudeler (fl. 65),
atestando que o funcionário, na função de motorista, fazia o transporte da mercadoria pelas
estradas municipais, estaduais e federais, com carga superior a 9,2 toneladas, atividade
enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
01/07/1977 a 16/08/1983, de 16/09/1983 a 25/02/1984, de 06/07/1984 a 30/04/1987, de
01/06/1987 a 20/10/1991, de 02/01/1992 a 10/01/1994 e de 02/05/1994 a 28/04/1995.
13 - O período de 29/04/1995 a 02/07/1996 não pode ser reconhecido como tempo de labor
especial, eis que o enquadramento com base em categoria profissional (Código 2.4.4 do Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79) somente é possível
até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995).
14 - Acerca da prova emprestada, como bem salientou a r. sentença: "O autor alega não ter
acesso a seus laudos pois a empresa faliu, então utilizou-se de laudo de funcionário que
trabalhou na mesma empresa no mesmo período. Nota-se na CTPS e no CNIS que o autor
laborou na empresa que elaborou os laudos no período informado, o que também foi
corroborado pela prova testemunhal".
15 - Ressalte-se, ainda, que as provas carreadas merecem total credibilidade, sendo admissível
no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica
previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao
regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015.
16 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o
INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-
49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n.
0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 47/48); constata-se que o autor, na data do
requerimento administrativo (26/07/2010 - fls.18/19), contava com 35 anos e 9 dias de tempo
total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o
§4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de
29/04/1995 a 02/07/1996, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior
extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-
53831 ANO-1964 ITE-2.4.4***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-332 ART-20 PAR-4***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-372LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
Precedentes
PROC: APCIV 0027116-49.2011.4.03.9999/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO AUD: 23/02/2015
DATA: 27/02/2015
