Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062566 / SP
0009041-95.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu a isenção das
custas processuais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até
a data da sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A r. sentença reconheceu o labor comum, nos períodos de 15/03/1973 a 15/05/1973,
04/06/1973 a 12/10/1973, 08/11/1973 a 07/01/1974, 30/01/1980 a 07/02/1980, 29/04/1995 a
13/05/1997 e 01/04/1999 a 31/05/2009, e a especialidade do labor, nos períodos de 08/03/1974
a 19/01/1975, 22/01/1975 a 13/05/1977, 01/08/1977 a 20/08/1979, 18/02/1980 a 09/10/1986,
13/11/1986 a 31/01/1987, 19/02/1987 a 01/02/1988, 11/07/1988 a 25/06/1990, 05/08/1990 a
29/12/1993 e 01/06/1994 a 28/04/1995, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (05/01/2010).
11 - Ressalte-se que os períodos de labor comum, com exceção de setembro de 2005,
comprovado por cópia da guia de recolhimento de fl. 99, já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 212/215).
12 - Ainda, de acordo com referido "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição", a autarquia também já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
22/01/1975 a 13/05/1977, de 01/11/1985 a 09/10/1986 e de 01/06/1994 a 28/04/1995, razão
pela qual são incontroversos.
13 - Para comprovar a especialidade dos demais períodos, foram apresentadas cópias da
CTPS, formulário, laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de
08/03/1974 a 19/01/1975, laborado na empresa Cobrasma S/A, o autor esteve exposto a ruído
de 97 dB(A) - formulário de fl. 168 e laudo técnico de fls. 167 e 169; no período de 01/08/1977 a
20/08/1979, laborado na empresa Osram do Brasil Lâmpadas Elétricas Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP de fls. 176/177; nos períodos laborados na empresa
Liquigás Distribuidora S/A, de 18/02/1980 a 01/06/1980, o autor esteve exposto a ruído de 93
dB(A) e de 02/06/1980 a 31/10/1985, a ruído de 83 dB(A) - PPP de fls. 180/181; no período de
13/11/1986 a 31/01/1987, laborado na empresa Transbeb - Transportadora de Bebidas Ltda, o
autor exerceu o cargo de "motorista" - CTPS de fl. 32; no período de 19/02/1987 a 01/02/1988,
laborado na empresa Tecnoturbo Ind e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista" -
CTPS de fl. 32; no período de 11/07/1988 a 25/06/1990, laborado na empresa Turbojam Com. e
Serviços de Turbocompressores Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista" - CTPS de fl. 32; e
no período de 05/08/1990 a 29/12/1993, laborado na empresa Goyana Produtos Químicos e
Metalúrgicos, o autor exerceu o cargo de "motorista de caminhão", atividade enquadrada no
código 2.4.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79 - CTPS de fl. 32.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
08/03/1974 a 19/01/1975, de 01/08/1977 a 20/08/1979, de 18/02/1980 a 01/06/1980, de
02/06/1980 a 31/10/1985 e de 05/08/1990 a 29/12/1993.
15 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
13/11/1986 a 31/01/1987, de 19/02/1987 a 01/02/1988 e de 11/07/1988 a 25/06/1990, eis que
diante da falta de especificação na CTPS do autor, impossível deduzir que a atividade exercida
tratava-se de motorista de caminhão, enquadrada como especial.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 212/215); constata-se que o autor, na data do
requerimento administrativo (05/01/2010 - fl. 146), contava com 38 anos, 8 meses e 23 dias de
tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/11/1986 a 31/01/1987, de
19/02/1987 a 01/02/1988 e de 11/07/1988 a 25/06/1990, e dar parcial provimento à remessa
necessária, esta em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
