Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2031285 / SP
0003159-16.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO COMUM ANOTADO EM
CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor comum no período de 04/04/1989 a 24/08/1994 e a
especialidade do labor nos períodos de 31/03/1980 a 18/05/1987 e de 19/11/2003 a
11/06/2012, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2013).
10 - Conforme formulário, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: nos
períodos de 31/03/1980 a 30/09/1980, de 01/12/1980 a 31/05/1984, de 01/06/1984 a
31/03/1985, de 01/04/1985 a 31/10/1986 e de 01/11/1986 a 18/05/1987, laborados na empresa
Saint-Gobain Abrasivos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário DIRBEN
8030 de fls. 20/20-verso e laudo técnico de fls. 21/21-verso; e nos períodos laborados na
empresa Deluma - Indústria e Comércio Ltda, de 19/11/2003 a 31/12/2003, o autor esteve
exposto a ruído de 86 dB(A); e de 01/01/2004 a 11/06/2012 (data da emissão do PPP), a ruído
de 85,2 dB(A) - PPP de fl. 22/24.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
31/03/1980 a 30/09/1980, de 01/12/1980 a 18/05/1987 e de 19/11/2003 a 11/06/2012.
12 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de
01/10/1980 a 30/11/1980, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - No tocante ao labor comum, no período de 04/04/1989 a 24/08/1994, é assente na
jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de
contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem.
15 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
16 - Para comprovar o alegado labor, a autora apresentou cópia de sua CTPS (fl. 36),
demonstrando o labor para Perfil - Precimeca Metalúrgica Ltda, no período de 04/04/1989 a
24/08/1994.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 59/60) e anotados em CTPS (fls. 27/43);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (31/01/2013 - fl. 13), contava
com 36 anos, 5 meses e 21 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de
01/10/1980 a 30/11/1980, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior
extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
