
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 9º DA E.C. Nº 20/98. IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO E CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000827-47.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o labor rural desenvolvido pelo autor no período de 15.09.1973 a 14.08.1990, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo (20.11.2012). Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões de apelação, alega a Autarquia que o autor não logrou comprovar o efetivo desempenho das lides rurais, por meio de início de prova material, notadamente considerando-se que exerceu atividade urbana nos intervalos de 01.06.1977 a 01.08.1977 e 08.06.1982 a 02.08.1982. Assevera, ademais, que os depoimentos testemunhais foram frágeis e imprecisos, principalmente quanto ao período em que o autor teria trabalhado no campo. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei n° 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em consulta aos dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo, foi verificada a implantação do benefício em favor do demandante.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000827-47.2013.4.03.6107/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 05.08.1952, o reconhecimento da atividade rural exercida de 15.09.1973 a 14.08.1990 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (1975; fl. 23) e certidão de nascimento de seu filho (1976; fl. 25), em que está qualificado como lavrador; fichas de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba (1973 e 1983; fl. 24 e 27); autorização para impressão de Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa (1977; 26); extrato semestral de benefício, dando conta que seu genitor é titular de aposentadoria por velhice na condição de trabalhador rural (1983; fl. 20); carteira de identidade de beneficiário do extinto INAMPS, na qualidade de trabalhador rural, em nome de seu pai (fl. 21) e ficha de identificação da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, em que a ocupação de sua mãe consta como sendo a de "lavradora" (fl. 22). Tais documentos constituem início de prova material de atividade rural. Nesse sentido, confiram-se os julgados que portam as seguintes ementas:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 63), foram categóricas no sentido de que ele trabalhou na lavoura desde criança, juntamente com seu pai, em terras arrendadas, plantando milho, arroz e feijão, até por volta do ano de 1990, quando mudou-se para a cidade.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Insta esclarecer que o fato de o autor ter exercido labor urbano nos interregnos de 01.06.1977 a 01.08.1977 e 08.06.1982 a 02.08.1982 descaracteriza sua condição de segurado especial (CNIS à fl. 45/47), visto que tais vínculos empregatícios tiveram curta duração, devendo ainda ser considerada a natureza sazonal da atividade agrícola, em que há dispensa de trabalhadores na entressafra, de modo a impeli-los a buscar trabalho na cidade.
Dessa forma, constato que restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 15.09.1973 a 31.05.1977, 02.08.1977 a 07.06.1982 e 03.08.1982 a 14.08.1990, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Destarte, computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos (fl. 45/47), o autor totaliza 24 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 10 meses e 14 dias até 20.11.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa integrante da presente decisão.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, o autor, nascido em 05.08.1952, implementou o quesito etário, pois contava com 60 anos na data do requerimento administrativo, bem como cumpriu o pedágio (02 anos, 04 meses e 07 dias), fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Saliente-se que houve o cômputo de mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo protocolo (20.11.2012; fl. 49).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho a verba honorária na forma estabelecida na sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:23:50 |
