
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:00:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0066884-23.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o labor rural desenvolvido pelo autor nos períodos de 16.07.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 27.04.1977 e 29.04.1977 a 30.01.1979, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31.08.2006). Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Custas ex lege. Determinada a expedição de ofício ao INSS, para a implantação do benefício.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei n° 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Não há nos autos notícia acerca da implantação do benefício em favor do demandante.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 16:59:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0066884-23.2008.4.03.6301/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 15.07.1954, o reconhecimento da atividade rural exercida de 16.07.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 27.04.1977 e 29.04.1977 a 30.01.1979 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (31.08.2006).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: certidão expedida pela Justiça Eleitoral, dando conta que ele, ao se inscrever como eleitor em 06.08.1972, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 35/37); certidão expedida pelo Instituto de Identificação do Paraná, atestando que o demandante, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 30.04.1974, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 38); livro de registro de associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, datado de 08.11.1962, constando anotado o nome do requerente (fl. 48/51); documentos relativos a imóvel rural pertencente ao seu genitor, qualificado como lavrador (1964 a 1978 - fl. 52/66); atestado de saúdes, emitidos em 28.01.1972 e 13.02.1973, em que figura como residente no Sítio São José (fl. 69/70); requerimentos de matrícula escolar, em que seu pai está qualificado como lavrador/agricultor (1972 a 1974; fl. 76/78); certidão expedida pelo Serviço Notarial e Serviço Registral de Protesto da Comarca de Altônia/PR, atestando a existência de cartão de assinatura do genitor demandante, preenchido em 05.10.1977, constando a profissão de lavrador (fl. 93). Tais documentos constituem início de prova material de atividade rural. Nesse sentido, confiram-se os julgados que portam as seguintes ementas:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 556), foram categóricas no sentido de que ele trabalhou na lavoura desde criança, juntamente com seus familiares, sem o auxílio de empregados, em propriedade pertencente a estes, cultivando café, até o momento em que se mudou para São Paulo.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág. 203).
Dessa forma, constato que restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 16.07.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 27.04.1977 e 29.04.1977 a 30.01.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Destarte, computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos (fl. 370 e 566), o autor totaliza 30 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 01 mês e 06 dias até 31.08.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso lhe seja mais favorável, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 31.08.2006, mas com valor do beneficio calculado de acordo com as regras posteriores ao advento da EC nº 20/98 e à vigência da Lei nº 9.876, de 28.11.1999, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
Saliente-se que houve o recolhimento de 331 contribuições, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo protocolo (31.08.2006; fl. 24). Ajuizada a presente ação em agosto de 2010, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho a verba honorária na forma estabelecida na sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTÔNIO FLORISVALDO TRUZZI, fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 31.08.2006, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 16:59:58 |
