
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044511-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora o reconhecimento do labor rural desenvolvido nos períodos de 11.01.1974 a 01.10.1976, 01.04.1982 a 20.06.1982, 19.10.1983 a 01.01.1984 10.11.1984 a 04.02.1985, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, alega a autora que restou comprovado o exercício de atividade rural desde os 14 anos de idade, por meio de forte início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044511-15.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 11.01.1962, o reconhecimento da atividade rural exercida de 11.01.1974 a 01.10.1976, 01.04.1982 a 20.06.1982, 19.10.1983 a 01.01.1984 e 10.11.1984 a 04.02.1985 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento de seus pais, em que ambos estão qualificados como lavradores (1951; f. 56) e CTPS deste demonstrando diversos vínculos empregatícios de natureza rural, em períodos intercalados entre 09.04.1970 e 08.05.1985 (fl. 57/64). Tais documentos constituem início de prova material de atividade rural. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
A autora apresentou, ainda, cópias de sua CTPS, na qual constam anotações de vínculos empregatícios de natureza rural intervalos intercalados de 06.03.1996 a 02.11.2011 (fl.35/55), a qual constitui prova plena dos períodos a que se referem e início de prova material de seu histórico campesino.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 127) afirmaram que a autora trabalhou na lavoura desde os doze anos, juntamente com seus pais, em propriedade denominada "Irmãos Fernandes".
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, constato que restou demonstrado o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 11.01.1974 a 01.10.1976, 01.04.1982 a 20.06.1982, 19.10.1983 a 01.01.1984 e 10.11.1984 a 04.02.1985, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Destarte, computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos, a autora totaliza 22 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 09 dias até 06.10.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa integrante da presente decisão.
A carência para a concessão do benefício encontra-se devidamente implementada, visto que a demandante contava com 354 contribuições na data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (06.10.2013; fl. 13), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar ser calculados pela lei de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, para determinar a averbação da atividade rural nos períodos de 11.01.1974 a 01.10.1976, 01.04.1982 a 20.06.1982, 19.10.1983 a 01.01.1984 10.11.1984 a 04.02.1985, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, totalizando 32 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço até 06.10.2013, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 06.10.2013. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SUELI DOS SANTOS, fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 06.10.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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