
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 10.12.1997. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-52.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividades rural pelo autor no período de 01.01.1971 a 31.03.1976, e sob condições especiais no intervalo de 14.09.1994 a 03.04.1995, determinando a sua conversão pelo fator 1,4. Em consequência, condenou o INSS a averbar os referidos interregnos, para análise oportuna de benefícios em favor do segurado. Face à sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja reconhecido o labor rural que alega ter desenvolvido no período de dezembro de 1966 a dezembro de 1970, bem como a especialidade das atividades desempenhadas nos lapsos de 04.07.1995 a 14.02.1998, 01.06.1998 a 29.04.1999, 01.02.2000 a 31.01.2003, 24.04.2003 a 16.07.2008, 04.08.2008 a 27.01.2009, 04.03.2009 a 23.04.2010, 01.06.2010 a 18.06.2010 e 07.07.2010 a 24.05.2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade integral, sem aplicação do fator previdenciário. Pugna, por derradeiro, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A Autarquia, a seu turno, apela defendendo não ser possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado como vigia, visto que tal profissão não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria, e porque o demandante não apresentou laudo técnico hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-52.2011.4.03.6003/MS
VOTO
Busca o autor, nascido em 13.12.1956, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de dezembro de 1966 a 31.03.1976, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos lapsos de 14.09.1994 a 03.04.1995, 04.07.1995 a 14.02.1998, 01.06.1998 a 29.04.1999, 01.02.2000 a 31.01.2003, 24.04.2003 a 16.07.2008, 04.08.2008 a 27.01.2009, 04.03.2009 a 23.04.2010, 01.06.2010 a 18.06.2010 e 07.07.2010 a 24.05.2011, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, na forma da Súmula 149.daquela Corte.
Todavia, o autor apresentou registro escolar, (1967; fl. 57), contrato particular de arrendamento de terra (1971; fl. 58), contrato de parceria agrícola (1979; fl. 59/62); notas fiscais de produtor e notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas, em nome de seu padrasto (1972, 1974,1977 a 1980 e 1988; fl. 63/70), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 231) afirmaram que o autor trabalhava nas Fazendas Furquim e Santa Josefa, no município de Guaraçaí, juntamente com seu "pai" e irmãos, nas lavouras de café e laranja, desde por volta dos doze/treze anos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 13.12.1968 a 31.03.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Cabe destacar que após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais no período de 14.09.1994 a 03.04.1995, em que o autor trabalhou como vigia junto ao Consórcio CBPO - Tenenge, conforme a CTPS de fl. 81, enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
O intervalo de 04.07.1995 a 10.12.1997, em que o demandante trabalhou como operador de máquinas junto à empresa Chamflora - Três Lagoas Agroflorestal Ltda., conforme a CTPS de fl. 81, também pode ser tido como especial em virtude da categoria profissional, por analogia às ocupações descritas nos itens 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do Decerto 83.080/79, à vista da similaridade das atividades. Entretanto, ante a ausência de outro documento comprovando a efetiva exposição a agentes insalubres, o intervalo de 11.12.1997 a 14.02.1998 deve ser considerado comum, já que nesse período não mais se admite o enquadramento por categoria profissional.
Os lapsos de 01.06.1998 a 29.04.1999 e 01.02.2000 a 31.01.2003, em que o requerente trabalhou como motorista junto à empresa Cobel Construtora de Obras de Engenharia, igualmente serão tidos por comuns, visto que o PPP de fl. 71/73 não indica ter havido exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou integridade física.
O período de 24.04.2003 a 16.07.2008, no qual o autor desempenhou a função de motorista na empresa Lintra Linhas de Transmissão Ltda. não deve ser considerado insalubre, uma vez que o PPP de fl. 74/75 atesta a exposição a ruído intermitente não quantificado, radiação não ionizante (exposição a raios solares para trabalhos a céu aberto), umidade (ocorrência de chuvas em trabalhos a céu aberto), insuficientes ao enquadramento do labor como especial. Muito embora informe o contato com agentes químicos tais como combustíveis e graxas, é expresso no sentido de que aquele ocorria apenas de forma eventual.
O labor desenvolvido como motorista na empresa Sermavil Locação e Montagens Ltda. (04.08.2008 a 27.01.2009; CTPS de fl. 84), igualmente será computado como comum, haja vista a inexistência de laudo ou PPP comprovando a efetiva exposição a agentes insalubres. Da mesma forma, o período de 04.03.2009 a 23.04.2010, em que o demandante laborou junto à empresa Medral Energia Ltda., uma vez que o PPP de fl. 76/77 não indica a sujeição a agentes nocivos.
Por fim, os interregnos de 01.06.2010 a 18.06.2010 (Villela Agro Aérea Ltda.) e 07.07.2010 a 24.05.2011 (Contern Construções e Comércio Ltda.), em que o requerente foi operador de caminhão basculante, consoante CTPS de fl. 85 e contrato de trabalho de fl. 78, serão tidos por comuns, face à inexistência de prova técnica que registre o contato a algum fator insalutífero.
Sendo assim, convertendo-se os períodos de atividade especial em comum (40%), somados ao rural, aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos (fl. 115/116), totaliza o autor 25 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 25.01.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha, ora anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, com aplicação do fator previdenciário, visto que cumpriu os requisitos necessários à jubilação na vigência desse diploma legal.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (25.01.2011; fl. 52), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo. Ajuizada a presente demanda em 27.05.2011 (fl. 02), não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
Cumpre observar, ainda. que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 36 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 27.05.2011, data do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha anexa, e contando com 58 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar ser calculados pela lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural desempenhado também no período de 13.12.1968 a 31.12.1970, e a especialidade das atividades desenvolvidas também no intervalo de 04.07.1995 a 10.12.1997, totalizando 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 25.01.2011, data do requerimento administrativo, e 36 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 27.05.2011, data do ajuizamento da presente demanda. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25.01.2011, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou a partir de 18.06.2015, se optar pelo cálculo do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 25.01.2011 ou 18.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/02/2017 18:19:17 |
