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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:22:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, na forma da Súmula 149.daquela Corte. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - O fato de o autor ter exercido labor urbano no interregno de 05.03.1975 a 30.09.1975 não descaracteriza sua condição de segurado especial, visto que tal vínculo empregatício teve curta duração, devendo ainda ser considerada a natureza sazonal da atividade agrícola, em que há dispensa de trabalhadores na entressafra, de modo a impeli-los a buscar trabalho na cidade. IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo. VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. VII - O autor totaliza 44 anos e 01 mês de tempo de serviço até 10.10.2012 e, contando com 62 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo. XI - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142227 - 0007807-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007807-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007807-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ARMANDO DIAS
ADVOGADO:SP263069 JOSE MARTINI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00048-8 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, na forma da Súmula 149.daquela Corte.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O fato de o autor ter exercido labor urbano no interregno de 05.03.1975 a 30.09.1975 não descaracteriza sua condição de segurado especial, visto que tal vínculo empregatício teve curta duração, devendo ainda ser considerada a natureza sazonal da atividade agrícola, em que há dispensa de trabalhadores na entressafra, de modo a impeli-los a buscar trabalho na cidade.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 44 anos e 01 mês de tempo de serviço até 10.10.2012 e, contando com 62 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XI - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/02/2017 18:16:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007807-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007807-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ARMANDO DIAS
ADVOGADO:SP263069 JOSE MARTINI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00048-8 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.08.1978 a 09.09.1987, e sob condições especiais no intervalo de 01.10.1988 a 31.05.1997, determinando a sua conversão pelo fator 1,4. Em consequência, condenou o INSS a averbar os referidos interregnos, para o fim de, preenchidos os demais requisitos legais, conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo. A correção monetária foi fixada na forma da Resolução n° 242/2001 do CJF e os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil. Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com 50% das custas e despesas processuais, ressalvada a isenção de que goza o INSS, bem como a assumir os honorários de seu patrono. Não houve condenação em honorários advocatícios.


Em suas razões recursais, requer a parte autora seja reconhecido o labor rural que alega ter desenvolvido no período de janeiro de 1974 a novembro de 1987, bem como a especialidade das atividades desempenhadas no lapso de 01.10.1988 a 19.07.2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do total da condenação.


A Autarquia, a seu turno, apela defendendo que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício do labor rural através de início de prova material e que tampouco apresentou laudo técnico hábil a comprovar a efetiva exposição a ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da citação, bem como sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei n° 11.960/2009.


Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/02/2017 18:16:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007807-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007807-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ARMANDO DIAS
ADVOGADO:SP263069 JOSE MARTINI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00048-8 1 Vr MOCOCA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta:


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.

Do mérito.


Busca o autor, nascido em 28.11.1952, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de janeiro de 1974 a novembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais no lapso de 01.10.1988 a 19.07.2011, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, na forma da Súmula 149 daquela Corte.


Todavia, o autor apresentou cópia de sua CTPS, em que consta anotado contrato de trabalho de natureza rural, que vigorou no período de 12.10.1967 a 22.10.1968 (fl. 25); ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa (1978; fl. 36); certidão do Registro de Imóveis, dando conta que seu pai era proprietário de imóvel agrícola denominado "Sítio São José", desde o ano de 1974 até o ano de 1987 (fl. 37); certificado de dispensa de incorporação, em que está qualificado como trabalhador rural (1972; fl. 38); título eleitoral, em que sua profissão consta como sendo a de lavrador (1974; fl. 39); certidão de casamento, em que está qualificado como lavrador (1983; fl. 40) e certidão de nascimento de seu filho, em que está qualificado como agricultor (1984; fl. 41). Tais documentos constituem início de prova material de atividade rural, conforme se depreende do Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365) e, no mesmo sentido, AC - 01000167217, PI/199901000167217; TRF - 1ª Região, 1ª Turma; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 136) afirmaram que o autor desempenhou atividades rurais, em imóvel pertencente a seu pai, denominado "Sítio São José", plantado milho e cebola e criando porcos, nas décadas de 1970 a 1980.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Insta esclarecer que o fato de o autor ter exercido labor urbano no interregno de 05.03.1975 a 30.09.1975 não descaracteriza sua condição de segurado especial (CTPS à fl. 26), visto que tal vínculo empregatício teve curta duração, devendo ainda ser considerada a natureza sazonal da atividade agrícola, em que há dispensa de trabalhadores na entressafra , de modo a impeli-los a buscar trabalho na cidade.


Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1974 a 04.03.1975 e 01.10.1975 a 09.09.1987, véspera do primeiro vínculo empregatício de natureza urbana de longa duração, sem o posterior retorno às lides agrícolas, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.


O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme decidido no REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Desse modo, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.10.1988 a 31.05.1997, em que o autor desempenhou serviços gerais na empresa Gelita do Brasil Ltda., exposto a ruídos de intensidade equivalente a 91 decibéis, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 42, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). O lapso posterior a 31.05.1997 será tido por comum, visto que o referido PPP revela que o demandante passou a trabalhar como caseiro, e não indica ter havido exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou integridade física.


Importa salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


No caso dos autos, tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.


Sendo assim, convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somado ao rural, aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos (fl. 67/70), totaliza o autor 30 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos e 01 mês de tempo de serviço até 10.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha, ora anexa, parte integrante da presente decisão.


A carência legalmente exigida encontra-se devidamente cumprida, visto que o demandante contava com 322 recolhimentos na data do pedido administrativo.


Dessa forma, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 31.10.2011, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.10.2012; fl. 19), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo.


Cumpre observar, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.


Portanto, totalizando o autor 44 anos e 01 mês de tempo de serviço até 10.10.2012, conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.


Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural desempenhado nos período de 01.01.1974 a 04.03.1975 e 01.10.1975 a 09.09.1987, totalizando 30 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos e 01 mês de tempo de serviço até 10.10.2012, data do requerimento administrativo, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE ARMANDO DIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 10.10.2012 ou 18.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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