
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038002-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO DOMINGOS DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos rurais e urbanos (de 1963 a 2007 - 44 anos de serviço) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 55/56 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/61, o autor pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que restou comprovada sua condição de rurícola desde os 12 anos de idade, quando iniciou o labor em regime de economia familiar; assim, somando o trabalho rural por mais de 18 anos com o urbano, conta com mais de 41 anos de efetivo labor, o que lhe daria o direito à aposentadoria pleiteada.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas certidão de casamento contraído em 27/06/2005, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 09) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que constam vínculos como trabalhador rural, a partir de setembro de 1979 (fls. 11/14).
Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Paulo Humberto Silva (fl. 52) e Alfredo Ribeiro (fl. 53). Paulo afirmou conhecer o autor da cidade de Promissão, quando ele já trabalhava na Agropav, em serviços rurais. E Alfredo disse conhecer o autor há 30 anos, da região de Sabino, quando Sebastião trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de café. Informou, também, que o autor trabalhou na Fazenda Santa Cecília, que era próxima da região, mas não soube dizer por quanto tempo.
Assim, os depoimentos colhidos não forneceram elementos concretos que permitissem ao julgador concluir que o autor tivesse iniciado na faina campesina aos 12 anos, como afirmado na inicial; eis que a primeira testemunha conheceu o autor apenas em 1987, quando Sebastião já possuía 36 anos, e estava trabalhando na Agropav, conforme CTPS (fl. 13); e a segunda testemunha conheceu o autor na década de 70 e, apesar de afirmar tenha ele trabalhado no campo, há registros em sua CTPS, na mesma década, como servente em estabelecimento de construção civil e como operário em indústria de óleos vegetais (fl. 12). Desta forma, nem os documentos se prestam a atestar, com segurança, o trabalho rural do autor, uma vez que a realidade espelhada pela CTPS é outra, nem as testemunhas ouvidas em juízo forneceram o necessário substrato à comprovação da atividade campesina.
Observo, ainda, que não há documentos contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, pois a certidão de casamento apresentada data de 2005.
Desta forma, impossível o reconhecimento do labor rural pleiteado.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e os períodos anotados em CTPS (fls. 12/13), constata-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 6 meses e 13 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da citação (05/08/2008 - fl. 19-verso), com 57 anos de idade, o autor contava com 23 anos, 5 meses e 3 dias de tempo total de atividade; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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