Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002106-05.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINNISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA APLICADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados,
referentes ao período de 29.09.1998 até 30.04.2014, em agosto de 2016, isso ocorreu apenas
após o ajuizamento da demanda judicial e, mais, em momento posterior à citação, ocorrida em
fevereiro de 2016, caracterizando reconhecimento de parte do pedido formulado pelo autor.
II - O adimplemento administrativo, destarte, embora não tenha decorrido de condenação judicial,
se deu função de propositura de demanda perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência
dos juros, já que, a partir da citação, estava o devedor em mora, a teor do disposto no artigo 240
do CPC.
III - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor
INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso. Ao contrário, verifica-se
que, alertado da pretensão de cobrança da dívida pela citação, em fevereiro de 2016, mesmo
assim o devedor se negou a cumprir sua obrigação, vindo a fazê-lo apenas em agosto daquele
ano. Incidem, assim, juros moratórios sobre parcelas pagas administrativamente após a citação, a
partir desta data, momento que se constituiu o devedor em mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Com relação ao pagamento da multa diária, a decisão proferida nos autos do mandado de
segurança a impôs exclusivamente em relação à determinação de reabertura do requerimento
administrativo, e não para o pagamento dos proventos, haja vista que o direito ao benefício não
era objeto de discussão naquela ação. Portanto, inviável a condenação do INSS, neste feito, ao
pagamento de multa diária imposta em autos diversos, onde o juiz natural não verificou a
existência de descumprimento da decisão.
V - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VI – Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora e improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-05.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-05.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação previdenciária, condenando o INSS a pagar ao autor: a) juros de mora
sobre os proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.894.245-
6, em razão da tardança no pagamento dos valores devidos ao segurado, relativos ao período de
29.09.1998 até 30.04.2014, ocorrido apenas em agosto de 2016, observados os parâmetros
fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com o
abatimento das quantias já adimplidas; b) indenização por danos morais, no montante de R$
10.000,00, atualizados desde o registro do julgado e acrescidos de juros de mora desde o evento
danoso (24.06.2014), igualmente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da fase de execução. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação até a
sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega Autarquia que, em razão de o pagamento ter sido realizado na
seara administrativa, sem a submissão ao regime dos precatórios, nada é devido a título de juros
de mora, havendo previsão legal apenas para a incidência de correção monetária, o que foi
devidamente observado. Defende, outrossim, a inexistência de lesão caracterizável como dano
moral hábil a gerar a condenação ao pagamento de indenização. Subsidiariamente, pleiteia que,
sobre os danos morais, seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, requerendo a condenação do réu a pagar
também a multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia, durante o período em que ficou
sem pagar os atrasados, que seria, em tese, De 01.05.2014 a 08.08.2016 (quando veio a pagar,
após este processo, o valor de fls. 116).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-05.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, na forma do artigo 1.011 do
CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
O autor ingressou com requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em 29.09.1998 (NB 42/168.894.245-6). Ante a demora da Autarquia na análise do
respectivo procedimento administrativo, o demandante impetrou mandado de segurança,
buscando a concessão de ordem que determinasse a sua imediata conclusão.
Ocorre que, durante o trâmite do mandamus, o segurado obteve administrativamente a
concessão da jubilação, em função de um segundo requerimento administrativo, formulado em
12.09.2006 (NB 42/136.070.473-3 – doc. ID Num. 42809991 - Pág. 5/10).
Por outro lado, foi concedida a segurança pleiteada no writ, determinando-se à autoridade
impetrada que reanalisasse o pedido de concessão de jubilação formulado pelo demandante em
20.09.1998, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (doc. ID Num.
42809989 - Pág. ¼).
Ao cumprir a ordem, o INSS entendeu que o autor fazia jus ao benefício requerido em
20.09.1998, inclusive com renda superior àquela atribuída à jubilação deferida em 2006. Destarte,
o segurado optou pelo benefício 42/168.894.245-6, sendo que a Autarquia implantou a
correspondente renda mensal, a partir de 01.05.2014, porém sem efetuar o pagamento dos
atrasados, o que veio a ser pleiteado na petição inicial da presente ação ordinária, na qual
também se requereu o pagamento da multa diária fixada no mandado de segurança e a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No curso desta demanda, o INSS reconheceu parte do pedido formuado pelo autor e noticiou o
pagamento dos valores atrasados, referentes ao período de 29.09.1998 até 30.04.2014, em
agosto de 2016 (doc. ID Num. 42810004 - Pág. ½).
O autor pretende que, sobre valores pagos na via administrativa, sejam aplicados juros de mora,
em razão da demora no reconhecimento do direito.
O art. 175 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios, dispõe que:
O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o
momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento.
O INSS, sustenta, portanto, que somente é cabível a aplicação da correção monetária entre a
data da entrada do requerimento administrativo e a data da implantação do benefício
previdenciário, o que foi devidamente cumprido pela Autarquia na via administrativa, não havendo
que se falar em incidência de juros de mora.
Nesse contexto, destaco que os juros de mora representam uma penalização imposta ao devedor
que acionado judicialmente não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são devidos a partir
do chamamento do réu ao processo pela citação. No caso de concessão de benefício
previdenciário na órbita administrativa sem necessidade de ingresso na via judicial, dada a
natureza institucional da relação jurídica previdenciária, somente previsão legislativa possibilitaria
a incidência dos juros moratórios.
No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados, referentes
ao período de 29.09.1998 até 30.04.2014, em agosto de 2016 (doc. ID Num. 42810004 - Pág. ½),
isso ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda judicial e, mais, em momento posterior à
citação, ocorrida em fevereiro de 2016, caracterizando reconhecimento de parte do pedido
formulado pelo autor.
O adimplemento administrativo, destarte, embora não tenha decorrido de condenação judicial, se
deu função de propositura de demanda perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos
juros, já que, a partir da citação, estava o devedor em mora, a teor do disposto no artigo 240 do
CPC.
Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor INSS,
a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso. Ao contrário, verifica-se que,
alertado da pretensão de cobrança da dívida pela citação, em fevereiro de 2016, mesmo assim o
devedor se negou a cumprir sua obrigação, vindo a fazê-lo apenas em agosto daquele ano.
Incidem, assim, juros moratórios sobre parcelas pagas administrativamente após a citação, a
partir desta data, momento que se constituiu o devedor em mora.
Relativamente à multa diária, tenho que a questão foi brilhantemente enfrentada pelo magistrado
singular, cujas considerações adoto como razões de decidir:
Com relação ao pagamento da multa diária, deve ser dito que a decisão proferida nos autos do
mandado de segurança n. 0001343-87.2000.4.03.6183 (pp. 53-60 e 64-67) a impôs
exclusivamente em relação à determinação de reabertura do requerimento administrativo, e não
para o pagamento dos proventos, haja vista que o direito ao benefício não era objeto de
discussão naquela ação.
Saliento que o magistrado responsável pela análise dos autos n. 0001343-87.2000.4.03.6183
entendeu que ‘o objeto da pretensão da parte autora encontra-se esgotado no presente feito’,
sem indicar a presença de descumprimento da decisão judicial que ensejasse a aplicação da
multa diária fixada na sentença daqueles autos (p. 94).
Portanto, inviável a condenação do INSS, neste feito, ao pagamento de multa diária imposta em
autos diversos, onde o juiz natural não verificou a existência de descumprimento da decisão.
Por derradeiro, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à
parte autora.
Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla
no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho,
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que
os juros de mora incidam a partir da citação e para excluir a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Os valores
em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINNISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA APLICADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados,
referentes ao período de 29.09.1998 até 30.04.2014, em agosto de 2016, isso ocorreu apenas
após o ajuizamento da demanda judicial e, mais, em momento posterior à citação, ocorrida em
fevereiro de 2016, caracterizando reconhecimento de parte do pedido formulado pelo autor.
II - O adimplemento administrativo, destarte, embora não tenha decorrido de condenação judicial,
se deu função de propositura de demanda perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência
dos juros, já que, a partir da citação, estava o devedor em mora, a teor do disposto no artigo 240
do CPC.
III - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor
INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso. Ao contrário, verifica-se
que, alertado da pretensão de cobrança da dívida pela citação, em fevereiro de 2016, mesmo
assim o devedor se negou a cumprir sua obrigação, vindo a fazê-lo apenas em agosto daquele
ano. Incidem, assim, juros moratórios sobre parcelas pagas administrativamente após a citação, a
partir desta data, momento que se constituiu o devedor em mora.
IV - Com relação ao pagamento da multa diária, a decisão proferida nos autos do mandado de
segurança a impôs exclusivamente em relação à determinação de reabertura do requerimento
administrativo, e não para o pagamento dos proventos, haja vista que o direito ao benefício não
era objeto de discussão naquela ação. Portanto, inviável a condenação do INSS, neste feito, ao
pagamento de multa diária imposta em autos diversos, onde o juiz natural não verificou a
existência de descumprimento da decisão.
V - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VI – Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora e improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
