
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038246-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038246-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que o autor alega, em suma, preencher os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei 8.213/91 regula a matéria em seus artigos 52/56. Segundo os mencionados dispositivos, o benefício pleiteado, para mulheres, será devido desde que a requerente conte com 30 anos de efetiva prestação de serviço.
De fato, conforme o laudo contábil de fls. 233/137, a autora, já com a devida conversão do tempo especial em comum, possui 31 anos 6 meses e 16 dias, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Assim, a procedência se impõe, sendo certo, inclusive, que a autarquia ré deverá arcar com as pensões não pagas desde o indeferimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso de uma só vez.
Isto posto, julgo PROCEDENTE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PRI.”
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO EM CTPS. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. [...] A sentença carece de fundamentação por ausência dos elementos essenciais previstos no artigo 489, II, do CPC/15, e por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada. 3. Estando o processo maduro para julgamento, de rigor a aplicação do artigo 1.013, §3º, IV do CPC/15. 4. [...]"
(TRF3, 7º Turma, ApCiv 00295613520144039999, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 04.07.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] - Extrai-se da sentença a ausência de mínima análise das provas materiais produzidas pela parte autora, a fim de demonstrar seu período de atividade rural, embora carreada aos autos às fls. 13/107. E com relação ao reconhecimento de atividade especial, constata-se, da mesma forma, total ausência de fundamentos para embasar seu convencimento, já que não há explicação na sentença a que tipo de agente nocivo ou enquadramento se referia. Ademais, salta aos olhos que o autor sequer requereu o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida como sapateiro. Com efeito, cabe ao d. Magistrado, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Assim, a sentença deve ser anulada, por falta de fundamentação e por não possuir congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir. Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingressa-se no exame do mérito da demanda, conforme autoriza o art. 1.013 , §3º, incisos I e IV,do CPC/2015. [...]"
(TRF3, 7º Turma, ApCiv 00232459820174039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJe 22.04.2019)
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
" (grifos nossos)."A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período de labor especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 97130888 – pág. 51), verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
8 anos, 8 meses e 13 dias
de tempo de atividade; insuficiente para a concessão de aposentadoria.Computando-se períodos posteriores, constata-se que, na data do ajuizamento da ação (03/03/2010 – ID 97130888 – pág. 2), a autora contava com
22 anos, 1 mês e 27 dias
de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
,para anular a r. sentença
de 1º grau
, por ausência de fundamentação e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil,julgo parcialmente procedente a ação,
para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/01/1999 a 03/03/2010, além de determinar que os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes, ante a sucumbência recíproca vislumbrada; restandoprejudicada a apelação da autora
.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/06/1991 a 03/03/2010 (data do ajuizamento da ação), em que laborou como auxiliar de dentista na Prefeitura de São Joaquim da Barra, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito.
2 - O
decisum
foi assim fundamentado: “Decido. Trata-se de ação previdenciária em que o autor alega, em suma, preencher os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei 8.213/91 regula a matéria em seus artigos 52/56. Segundo os mencionados dispositivos, o benefício pleiteado, para mulheres, será devido desde que a requerente conte com 30 anos de efetiva prestação de serviço. De fato, conforme o laudo contábil de fls. 233/137, a autora, já com a devida conversão do tempo especial em comum, possui 31 anos 6 meses e 16 dias, fazendo jus ao benefício pleiteado. Assim, a procedência se impõe, sendo certo, inclusive, que a autarquia ré deverá arcar com as pensões não pagas desde o indeferimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso de uma só vez. Isto posto, julgoPROCEDENTE
a demanda para condenar oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS
ao pagamento, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Os montantes atrasados serão corrigidos monetariamente (segundo os índices vigentes no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região) desde a citação sendo que, a partir de tal data, aplicar-se-á o artigo 1º- F da Lei 9.494/97. Sem custas por ser o réu isento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça). PRI.”3 - Bem se observa que a r. sentença padece de nulidade relativa à ausência de fundamentação.
4 - Verifica-se que não houve o exame probatório sobre a exposição a agentes nocivos, não obstante, o período delineado na peça vestibular foi admitido como laborado em condições especiais.
5 - Registre-se que, conforme garantido no artigo 93, IX, da Constituição, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
6 - Outra não é a disposição da lei adjetiva, que exige a fundamentação das sentenças, conforme disposto no artigo 489, II, do CPC, o qual ainda reiterou (artigo 11) a nulidade já prevista na Carta.
7 - Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação, implicando grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8 - Em que pese a nulidade decorrente da mencionada ausência de fundamentação, pode, pois, ser superada nesta instância recursal, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
9 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
10 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
11 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Conforme laudo técnico pericial (ID 97130888 – págs. 208/213), realizado em 06/11/2013, a partir de 1999, a autora passou a exercer a função de auxiliar de dentista para a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, em consultório odontológico, no setor de esterilização dos equipamentos, “exposta a agentes biológicos de modo permanente e não ocasional”.
21 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/1999 a 03/03/2010
, em que a autora esteve exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.22 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/06/1991 a 31/12/1998, eis que não há prova nos autos de sua especialidade.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período de labor especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 97130888 – pág. 51), verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
8 anos, 8 meses e 13 dias
de tempo de atividade; insuficiente para a concessão de aposentadoria.26 - Computando-se períodos posteriores, constata-se que, na data do ajuizamento da ação (03/03/2010 – ID 97130888 – pág. 2), a autora contava com
22 anos, 1 mês e 27 dias
de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.27 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
28 - Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
29 - Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Pedido parcialmente procedente. Apelo da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por ausência de fundamentação e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a ação, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/01/1999 a 03/03/2010, além de determinar que os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes, ante a sucumbência recíproca vislumbrada; restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
