Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1656426 / SP
0006948-04.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO
REQUERIDO COMO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. FRESADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS METÁLICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Em primeiro lugar, observo a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e
averbação dos períodos especiais de 05/08/1975 a 01/09/1976, 11/01/1977 a 19/02/1979,
06/08/1985 a 04/12/1987, 01/03/1990 a 20/03/1995 e de 01/08/1995 a 16/12/1996 reconhecidos
na sentença, tendo em vista o reconhecimento administrativo dos interregnos, conforme
"Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 227/228), pelo que julgo
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a
ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9. Os autos foram instruídos basicamente com os documentos de fls. 24/240, cópias da CTPS
(fls. 82/88) e extrato do CNIS anexo.
10. Considerando os períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente (fls.
227/228), a controvérsia cinge-se à análise da especialidade dos interregnos de 01/02/1973 a
14/01/1974 e 01/06/1974 a 31/12/1974, 07/11/1979 a 05/08/1985 e de 02/03/1988 a
03/11/1989; bem como os intervalos comuns de 13/11/1989 a 11/01/1990, 17/12/1998 a
19/03/1999 e de 03/04/2000 a 30/03/2004.
11. Com relação aos períodos de 01/02/1973 a 14/01/1974 e 01/06/1974 a 31/12/1974,
laborados na empresa "Comércio de Bebidas Alegre Ltda.", consta que o autor exerceu a
função de "ajudante de caminhão", nos termos do formulário de fl. 28. Tal ocupação encontra
subsunção no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12. No que concerne ao período de 07/11/1979 a 05/08/1985, o autor juntou formulário de fl. 36,
informando a exposição a poeiras metálicas provenientes dos serviços de operador de máquina
mandrilhadora, usinando carcaça de ferro fundido, desbastando e furando peças de aço e
bronze, junto à empresa "Borg Mar Indústria e Comércio Ltda"; cabível, portanto, o
enquadramento com fundamento no código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.2 do
Decreto 83.080/79.
13. Quanto ao interregno de 02/03/1988 a 03/11/1989, laborado na empresa "Turbodina GT
Indústria e Comércio Ltda.", o formulário de fl. 42 demonstra que o autor exerceu a função de
"Fresador A", no setor de "Usinagem". Nesse contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo
mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº
83.080/79 (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II).
14. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1973 a
14/01/1974, 01/06/1974 a 31/12/1974, 07/11/1979 a 05/08/1985 e de 02/03/1988 a 03/11/1989,
nos termos da fundamentação supra.
15. No que concerne aos períodos comuns de 13/11/1989 a 11/01/1990, 17/12/1998 a
19/03/1999 e de 03/04/2000 a 30/03/2004, restam devidamente comprovados nos termos do
extrato do CNIS anexo.
16. Conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta
demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los àqueles constantes no "Resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 227/228), na CTPS (fls. 82/88) e no
extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que na data do requerimento administrativo
(14/04/2004 - fl. 25), o autor contava com 35 anos, 06 meses e 20 dias de tempo total de
atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17. O requisito carência restou também completado, mediante elementos extraídos das CTPS e
pesquisa ao CNIS, já referidas.
18. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (14/04/2004 - fl. 25).
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
22. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23. A parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº
155.559.249-7, DIB 03/03/2011), assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção do
benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, condicionada a execução dos valores atrasados somente se a
opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos
atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já
se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
24. Remessa necessária e apelação e do autor parcialmente providas. Apelo do INSS
desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse
de agir em relação aos períodos de 05/08/1975 a 01/09/1976, 11/01/1977 a 19/02/1979,
06/08/1985 a 04/12/1987, 01/03/1990 a 20/03/1995 e de 01/08/1995 a 16/12/1996, negar
provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com
o mesmo Manual, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/02/1973 a 14/01/1974, 01/06/1974 a 31/12/1974 e de
02/03/1988 a 03/11/1989 e o labor comum dos interregnos de 13/11/1989 a 11/01/1990,
17/12/1998 a 19/03/1999 e de 03/04/2000 a 30/03/2004, fixando a verba honorária em 10%
sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se
ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi
reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
