
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965, de 01/01/1969 a 31/12/1969 e 08/10/1986 a 01/02/1988, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de labor rural nos interregnos de 20/09/1962 a 30/12/1964 e de 01/01/1970 a 18/01/1976, bem como a especialidade nos períodos de 05/04/1982 a 15/07/1982 e de 10/08/1982 a 23/02/1983, e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/01/2009), com valores em atraso acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultada ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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