
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036981-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. O pedido de justiça gratuita não foi acolhido. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação do réu.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que formulou pedido de suspensão do processo por 30 (trinta) dias, tendo em vista que só havia agendamento no INSS dentro desse prazo. Ressalta que houve o indeferimento do pedido administrativo na data de 16.06.2015. Argumenta, ainda, que não é exigível o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Com a apresentação das contrarrazões de apelação (fls. 52/54), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036981-57.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 02.12.1962, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Trata-se, no presente caso, de ação previdenciária proposta em 11.05.2015 (fl. 02), em que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora comprovasse o indeferimento do pedido administrativo (fl. 25).
Em 20.05.2015, a autora peticionou requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, uma vez que a entrada do requerimento administrativo estava agendada para 16.06.2015, conforme comprovante anexado (fl. 29).
Por sentença de fl. 30, o processo foi extinto sem resolução de mérito por não ter a autora comprovado o prévio requerimento administrativo.
Não obstante os judiciosos argumentos do digno Juízo "a quo", a extinção do feito se deu de forma prematura.
No caso concreto, ainda que não tenha havido o prévio requerimento administrativo, demonstrou-se, nos autos, que a autora teve o seu pedido indeferido na via administrativa (fl. 38), de modo a caracterizar o interesse de agir.
A despeito de ser plenamente compreensível a postura adotada pelo digno Juízo "a quo" - principalmente se considerado o quanto registrado na sentença sobre o elevado número de feitos em andamento (dez mil) em comarca que possui apenas 01 (uma) Vara (fl. 30) -, penso que a melhor solução, excepcionalmente e para o caso específico, é o prosseguimento do processo, com o aproveitamento de todos os atos já praticados (ajuizamento, registro, autuação etc), já que a parte autora comprovou ter formulado o requerimento na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e determinar a remessa dos autos ao digno Juízo de origem para o devido prosseguimento do processo.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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